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Regimento interno da IPRB

ÍNDICE

TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Capítulo I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

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Art. 1º. São órgãos administrativos e deliberativos da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB):

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Administrativa;

III – Diretoria Executiva;

IV – Presbitérios;

V – Diretorias Presbiteriais;

VI – Assembleia da Igreja Local;

VII – Conselho.

Parágrafo único. A composição, atribuições e forma de atuação da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva acham-se definidas no Estatuto da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.

TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PRESBITERIAL

Capítulo I – DO PRESBITÉRIO

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Art. 2º. O Presbitério é o órgão administrativo regional, composto da Diretoria Presbiterial, de todos os pastores, pastores auxiliares e Igrejas Locais, exercendo jurisdição eclesiástica e doutrinária sobre estes, bem como sobre tudo o que, em sua região, seja de interesse da IPRB.

Art. 3º. São atribuições do Presbitério:

I – eleger sua Diretoria com mandato bienal;

II – estabelecer e aprovar seu próprio orçamento;

III – adquirir, alienar e onerar seu patrimônio;

IV – planejar e sustentar trabalhos de evangelização;

V – estabelecer planos para o progresso das Igrejas Locais;

VI – nomear supervisores para efeito do artigo 86 e parágrafo único do artigo 97;

VII – organizar Congregações Presbiteriais e Igrejas Locais ou dissolvê-las;

VIII – organizar seus Departamentos Internos, nomeando as Diretorias ou autorizando eleições, baixando-se os respectivos Regimentos Internos;

IX – nomear conselheiros junto aos Departamentos Internos a ele subordinados;

X – admitir, consagrar, ordenar, transferir, licenciar, julgar, disciplinar ou demitir pastores e pastores auxiliares, nos termos dos artigos 77 a 106 deste Regimento;

XI – designar pastores ou pastores auxiliares para as Igrejas Locais e Congregações Presbiteriais, ou fazer sua remoção, observando o disposto nos artigos 48 a 50 deste Regimento;

XII – decidir sobre admissão e sucessão pastoral das Igrejas Locais, ouvindo o pastor, o parecer do Conselho e, se julgar necessário, a Assembleia da Igreja Local, nos termos dos artigos 48 a 50 deste Regimento;

XIII – ceder pastores para prestarem serviços a entidades, após aprovação pela Diretoria Executiva, desde que não se trate do exercício do pastorado em outras denominações;

XIV – apreciar e julgar a situação conjugal dos candidatos ao ministério e dos pastores, submetendo sua decisão à homologação da Diretoria Administrativa;

XV – atender consultas de seus membros e apelações das decisões dos órgãos administrativos inferiores;

XVI – julgar os atos pastorais;

XVII – julgar os atos do Conselho, mediante exame dos livros de atas;

XVIII – dissolver Conselhos das Igrejas Locais, em casos especiais;

XIX – coibir opiniões e práticas inconvenientes;

XX – conhecer e julgar os recursos interpostos contra as decisões da sua própria Diretoria, das Assembleias das Igrejas Locais e dos Conselhos;

XXI – executar e fazer cumprir as decisões próprias e dos órgãos administrativos superiores;

XXII – reformar, no todo ou em parte, o seu Estatuto e os Regimentos Internos dos departamentos que lhe são subordinados.

Art. 4º. O Presbitério reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando a sua Diretoria julgar necessário, ou quando a convocação for solicitada por membros em número que constitua o quórum.

1º. As reuniões serão sempre convocadas pelo seu Presidente, ou por seu substituto legal, pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência, sendo de 15 (quinze) dias para as reuniões extraordinárias;
2º. A representação da Igreja Local no Presbitério é feita por 1 (um) presbítero, escolhido pelo Conselho.
Art. 5º. O quórum do Presbitério é formado de 2/3 (dois terços) de sua Diretoria, 2/3 (dois terços) dos pastores e pastores auxiliares e 2/3 (dois terços) das Igrejas Locais jurisdicionadas.

Parágrafo único. No caso de não haver quórum na primeira convocação, o Presbitério funcionará meia hora após a primeira chamada com metade mais um dos membros de sua Diretoria, metade mais um dos pastores e pastores auxiliares e metade mais um do número de Igrejas Locais de sua circunscrição.

Capítulo II – DA DIRETORIA PRESBITERIAL

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Art. 6º. A Diretoria Presbiterial compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro, eleitos bienalmente em sua reunião ordinária.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Presbiterial não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

Art. 7º. Compete à Diretoria Presbiterial dirigir o Presbitério nos interregnos das reuniões ordinárias, exceto para os fins dos incisos I, II, XX e XXII do artigo 3º. (terceiro).

Parágrafo único. Nas reuniões do Presbitério, a Diretoria Presbiterial prestará relatório de seus atos e medidas administrativas para efeito de julgamento e aprovação.

Art. 8º. É dever do membro da Diretoria Presbiterial justificar, validamente, a critério desta, suas faltas às respectivas reuniões.

Parágrafo único. Em caso de incorrer em duas (2) faltas consecutivas, sem justificação, ficará suspenso de seu cargo por seis (6) meses.

Art. 9º. Ao Presidente compete:

I – representar o Presbitério, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Presbitério e da Diretoria Presbiterial;

III – nomear as comissões que se fizerem necessárias para funcionarem durante as reuniões do Presbitério;

IV – proferir liminar em processo de competência do Presbitério;

V – votar, em caso de empate;

VI – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais;

II – assistir o Presidente, sempre que for solicitado.

Art. 11. Ao Secretário Executivo compete:

I – notificar os destinatários das decisões do Presbitério e da Diretoria Presbiterial, fiscalizando o seu cumprimento;

II – cuidar da correspondência do Presbitério e da Diretoria Presbiterial;

III – substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 12. Ao Primeiro-Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas das reuniões;

II – ler a ata das reuniões para aprovação.

Art. 13. Ao Segundo-Secretário compete:

I – substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos legais;

II – manter em dia o rol de obreiros e de pastores com seus respectivos endereços;

III – manter em dia o rol de Igrejas Locais, Congregações Presbiteriais e Campos Missionários jurisdicionados ao Presbitério, com seus respectivos endereços;

IV – ter sob sua guarda e manter em ordem os fichários, livros, documentos e arquivos do Presbitério;

V – proceder à verificação do quórum no início de cada reunião;

VI – proceder à leitura dos papéis apresentados às reuniões do Presbitério ou da Diretoria Presbiterial, numerando-os e encaminhando-os.

Art. 14. Ao Primeiro-Tesoureiro compete:

I – registrar todas as entradas e saídas em livro próprio;

II – abrir conta bancária em nome do Presbitério, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos Bancos, assinando cheques em conjunto com o Presidente do Presbitério ou seu substituto legal;

III – requisitar talões de cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;

IV – fazer balancetes mensais, apresentando relatório financeiro, anualmente, ou sempre que solicitado pela Diretoria Presbiterial;

V – responder com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda.

Art. 15. Ao Segundo-Tesoureiro compete substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas e impedimentos legais, aplicando-se-lhe, neste caso, o disposto no artigo 14, inciso V, deste Regimento.

Capítulo III – DAS CONGREGAÇÕES PRESBITERIAIS

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Art. 16. Congregação Presbiterial é um ponto de trabalho que presta assistência espiritual e social a membros da IPRB e mantém regularmente cultos e Escola Bíblica Dominical, permanecendo sob a jurisdição de um Presbitério.

Parágrafo único. A criação de uma Congregação Presbiterial só deve ocorrer quando, por razões especiais, a Igreja Local não possa dar assistência aos membros.

Art. 17. A Congregação Presbiterial será administrada pela Diretoria do Presbitério, auxiliada por uma Mesa Administrativa, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato anual.

Art. 18. A Mesa Administrativa poderá ser substituída total ou parcialmente a qualquer tempo, a critério da Diretoria Presbiterial.

Art. 19. As Congregações Presbiteriais são cadastradas pela Secretaria Central no ato de sua criação, terão rol de membros e ficam obrigadas a prestar informações estatísticas e a enviar as contribuições previstas no artigo 29, V, deste Regimento.

TÍTULO III – DA IGREJA LOCAL

Capítulo I – DA CONSTITUIÇÃO DA IGREJA LOCAL

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Art. 20. A Igreja Local é entidade jurídica, unidade do sistema, organizada e filiada ao Presbitério de sua jurisdição territorial e à IPRB, constituída de membros regularmente arrolados, tendo como órgãos administrativo e deliberativo o seu Conselho e sua Assembleia, regidos pelas funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Art. 21. O nome “Igreja Presbiteriana Renovada” constará exclusivamente da identificação da Igreja Local.

Art. 22. As Igrejas Locais são autônomas na aquisição, administração e disposição de seu patrimônio e rendimentos.

1º. No caso de cisão da Igreja Local, os bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada à IPRB.
2º. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou da dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão ao seu Presbitério.
3º. Tanto a cisão quanto a desfiliação e dissolução serão decididas por meio de voto secreto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em Assembleia Extraordinária da Igreja Local convocada e presidida pelo Presbitério para esse fim, nos termos deste Regimento.
Art. 23. A Igreja Local terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quantos puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Regimento.

1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição de uma Igreja Local.
2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela respectiva Igreja Local.
4º. Não poderão ser criados Pontos de Pregação ou Congregações no mesmo bairro em que esteja localizada outra Igreja Local, salvo com autorização antecipada e expressa do Presbitério.
5º. As congregações sujeitam-se às contribuições previstas no artigo 29, V, deste Regimento.

Capítulo II – DOS REQUISITOS PARA ORGANIZAÇÃO
DA IGREJA LOCAL

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Art. 24. Congregações e Congregações Presbiteriais poderão ser organizadas em Igreja Local pelo respectivo Presbitério, quando preencherem as seguintes exigências, comprovadas em processo que instruirá o requerimento de organização:

I – a existência de condições espirituais e doutrinárias;

II – a existência de membros radicados no local, em número não inferior a 60 (sessenta);

III – a existência de membros capazes de exercerem o oficialato, em número mínimo de 3 (três) presbíteros e 3 (três) diáconos;

IV – a existência de condições econômico-financeiras que ofereçam garantia de estabilidade não só quanto às necessidades da obra local, como também quanto às causas gerais de interesse da denominação.

Art. 25. Aprovada a organização, o Presbitério marcará data da cerimônia e nomeará comissão organizadora, da qual constarão membros integrantes da Diretoria Presbiterial.

1º. Realizada a organização, o Presbitério dará imediatamente ciência oficial deste ato à Secretaria Central e ao órgão oficial da Igreja.
2º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua organização, a Igreja Local deverá adquirir personalidade jurídica e cumprir as demais exigências legais e fiscais.
Art. 26. Na organização de Congregação em Igreja, a sede não poderá ficar desprovida de membros em número que lhe impossibilitem o funcionamento, salvo casos especialíssimos, a juízo do Presbitério.

Art. 27. No caso de Igreja a ser recebida por adesão, o Presbitério montará o processo com todas as informações necessárias, encaminhando-o para homologação prévia à Diretoria Executiva.

Art. 28. Cessadas, parcial ou totalmente, as condições para a sua existência, a Igreja Local deverá ser dissolvida por seu respectivo Presbitério e seus bens ganharão a destinação prevista no § 2º do Art. 22, deste Regimento.

Capítulo III – DA AUTONOMIA ECONÔMlCO-FINANCEIRA
DA IGREJA LOCAL

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Art. 29. São de exclusiva responsabilidade da Igreja Local:

I – manter atualizados seu rol de membros, sua escrita fiscal ou contábil;

II – escriturar suas propriedades e manter seu patrimônio;

III – pagar as despesas de mudança no recebimento de seu pastor;

IV – pagar as prebendas pastorais e despesas inerentes ao cargo;

V – pagar a contribuição mensal de 10% (dez por cento) de sua arrecadação, sendo de 4% (quatro por cento) para a IPRB; 4% (quatro por cento) para o respectivo Presbitério e 2% para a Missão Priscila e Áquila (MISPA).

VI – pagar todas as obrigações financeiras votadas pelo Presbitério e pela Assembleia Geral, inclusive as despesas de envio de seu representante e de seus pastores aos Concílios;

VII – fundar e manter suas Congregações e Pontos de Pregação.

VIII – pagar um Plano Básico de Saúde para o seu pastor e sua esposa;

Parágrafo único: As contribuições previstas no inciso V deste artigo poderão ser arrecadadas pelo Presbitério, que repassará os percentuais devidos à tesouraria da IPRB e à MISPA.

Capítulo IV – DA SUBORDINAÇÃO ECLESIÁSTICO-DOUTRINÁRIA

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Art. 30. As Igrejas Locais são subordinadas doutrinária e eclesiasticamente ao seu Presbitério e à Assembleia Geral da IPRB.

Parágrafo único. As Igrejas Locais serão cadastradas pela Secretaria Central, devendo prestar, anualmente, informações estatísticas.

Art. 31. A representação da Igreja Local no Presbitério é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA LOCAL

Capítulo I – DA ASSEMBLEIA

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Art. 32. A Assembleia é o órgão deliberativo da Igreja Local que se compõe de todos os membros arrolados, sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.

Art. 33. As reuniões da Assembleia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu Presidente ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (catorze) dias para as reuniões extraordinárias.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.

Art. 34. A Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:

I – aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela comissão de exame de contas;

II – tomar conhecimento do relatório eclesiástico.

Parágrafo único. De dois em dois anos, a Assembleia ordinária tomará as seguintes deliberações:

a) elegerá, com mandato bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, uma comissão de exame de contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;
b) elegerá, com mandato bienal, o tesoureiro da Igreja Local entre os candidatos apresentados pelo Conselho ou delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.
Art. 35. A Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número que constitua o quórum, para tratar dos seguintes assuntos:

I – aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da Igreja Local;

II – eleger presbíteros e diáconos, sendo que os candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes previamente indicados pelo Conselho;

III – julgar as acusações contra presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo 47, inciso XIII;

IV – decidir sobre aquisição, alienação, oneração de imóveis da Igreja Local, salvo o disposto no artigo 47, inciso VII deste Regimento;

V – todos os demais assuntos constantes de sua convocação.

Art. 36. A Assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho, através de seu Presidente.

1º. O quórum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na Congregação, atendidos os índices previstos no Art. 37, deste Regimento.
2º. Os presbíteros eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja Local quando o assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.
Art. 37. O quórum da Assembleia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja Local arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

1º. No caso de não haver quórum, a Assembleia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
2º. No caso dos incisos I, III e IV do artigo 35 deste Regimento, e dos artigos 31 a 33 do Estatuto da IPRB, o quórum será de metade mais um dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 38. As decisões da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações.

Capítulo II – DO CONSELHO

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Art. 39. O Conselho é o Órgão Administrativo e representativo da Igreja Local e se compõe do pastor ou pastores, dos presbíteros e, se houver, dos pastores auxiliares.

Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

Art. 40. A Diretoria do Conselho tem mandato bienal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

1º. A presidência do Conselho cabe ao pastor titular.
2º. Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
3º. Por não integrar a Diretoria, o tesoureiro da Igreja Local só participa das reuniões do Conselho se for presbítero ou a convite, sem direito de votar e ser votado.
Art. 41. Ao Presidente compete:

I – representar a Igreja em juízo e fora dele;

II – convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e presidir as reuniões do Conselho e da Assembleia;

III – votar, em caso de empate;

IV – assinar cheques da conta bancária da Igreja Local, em conjunto com o Tesoureiro;

V – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Art. 42. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – assistir o Presidente, sempre que for solicitado por este.

Art. 43. Ao Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho;

II – fazer a correspondência do Conselho e da Assembleia;

III – manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.

Art. 44. Ao Tesoureiro da Igreja Local compete:

I – registrar todo o movimento financeiro da Igreja Local em livro próprio;

II – abrir conta bancária em nome da Igreja Local, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos bancos, assinando cheques em conjunto com o pastor;

III – requisitar talões de cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;

IV – efetuar, em dia, os pagamentos relativos aos compromissos da Igreja Local com a Tesouraria Geral da Denominação, Presbitério, MISPA e prebendas pastorais, independentemente de autorização do Conselho;

V – fazer balancetes mensais, apresentando relatório financeiro anualmente, ou sempre que solicitado pelo Conselho;

VI – facilitar o trabalho da Comissão de Exames de Contas, prestando todas as informações necessárias ao seu trabalho.

Parágrafo único. O tesoureiro responde com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda.

Art. 45. O quórum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.

Art. 46. Havendo entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do Presidente e do Vice-Presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria Presbiterial indique um de seus componentes para convocar e presidir as reuniões.

Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria Presbiterial, tendo ciência de litígios que impossibilitem a Igreja Local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando restabelecer a normalidade.

Art. 47. São atribuições do Conselho:

I – receber o pastor ou pastores designados pelo Presbitério, empossando-os no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir, pública, perante a Igreja.

II – eleger, bienalmente, sua Diretoria;

III – representar a Igreja Local perante o poder civil, através de seu Presidente ou de seu substituto legal;

IV – escolher o representante da Igreja Local para as reuniões do Presbitério e Assembleias Gerais;

V – encaminhar à Assembleia nomes de membros com mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como Tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela Assembleia;

VI – superintender todo movimento financeiro da Igreja Local;

VII – receber doações;

VIII – adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja Local;

IX – contratar e demitir funcionários da Igreja Local, observando a legislação pertinente;

X – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja Local, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;

XI – admitir, demitir e disciplinar membros da Igreja Local;

XII – disciplinar ou demitir presbíteros ou diáconos, quando incorrerem em pecado;

XIII – receber e processar representações contra presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à Assembleia para julgamento apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções;

XIV – encaminhar ao Presbitério requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação necessária;

XV – nomear as Diretorias para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos, Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou autorizar eleições;

XVI – criar departamento de assistência social e aprovar seu Estatuto.

Capítulo III – DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL

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Art. 48. O pastor será designado pelo Presbitério para pastorear uma Igreja Local pelo período inicial de dois anos.

1º. O Conselho e o pastor, se necessário, encaminharão ao Presbitério seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
2º. No caso de não haver consenso entre Conselho e pastor sobre a sucessão pastoral, o Presbitério poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja Local, para isso convocando e presidindo a assembleia extraordinária.
3º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem de um pastor, poderão, de acordo com o obreiro, removê-lo para outro campo.
4º. Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 49. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial providenciarão o convite a outro obreiro.

Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será do Presbitério.

Art. 50. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja Local, sem prejuízo do estabelecido no § 1º do artigo 80, ou no artigo 90 (noventa), sendo desligado, automaticamente, quando transferido, dispensado ou disciplinado pelo Presbitério.

Capítulo IV – DOS PRESBÍTEROS

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Art. 51. Presbítero é o oficial, membro da Igreja Local, do sexo masculino, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para compor o Conselho da Igreja Local e consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.

Art. 52. São requisitos exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:

I – ser cheio do Espírito Santo;

II – ter as características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;

III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;

V – ser dizimista;

VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;

VII – ser alfabetizado.

Art. 53. São atribuições do presbítero:

I – auxiliar o pastor no ensino, no governo, na visitação e na pregação;

II – participar da consagração de oficiais e ordenação de pastores;

III – representar a Igreja Local nos Concílios superiores, quando escolhido pelo Conselho;

IV – comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;

V – celebrar casamento religioso, celebrar a ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral;

Art. 54. O ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.

1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.
3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.
Art. 55. O presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembleia Geral ou no Presbitério;

II – quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses anteriores, é exigido que o presbítero esteja no exercício do seu mandato.

Art. 56. É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às reuniões deste.

1º. No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
2º. O presbítero tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.
Art. 57. As funções administrativas do presbítero cessam por:

I – exclusão;

II – renúncia;

III – deposição;

IV – término de mandato;

V – abandono;

VI – incapacidade permanente;

VII – mudança;

VIII – falecimento.

Capítulo V – DO DIACONATO

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Art. 58. O diaconato é exercido por membro da Igreja Local, maior de 21 anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para desempenhar cargos na Igreja Local.

Art. 59. São requisitos exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:

I – ser cheio do Espírito Santo;

II – ter as características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 8-13;

III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV – ser membro da IPRB há pelo menos 2 (dois) anos;

V – ser dizimista;

VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.

Art. 60. São atribuições dos que exercem o diaconato:

I – cuidar da beneficência;

II – zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo ou fora dele;

III – levantar as ofertas e encaminhá-las à tesouraria da Igreja Local;

IV – desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho.

Art. 61. Os diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleita anualmente.

Art. 62. O mandato do diácono limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.

Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pela Junta Diaconal.

Art. 63. Aplicam-se aos diáconos as disposições do Art. 54 § 3º e do Art. 57.

TÍTULO V – DOS MEMBROS

Capítulo I – DA ADMISSÃO

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Art. 64. É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:

I – declaração de fé e batismo;

II – transferência;

III – jurisdição;

IV – reconciliação.

Art. 65. Declaração de fé é a afirmação de que:

I – crê em Deus Pai, o criador; Deus Filho, o redentor; e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;

II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;

III – crê que a Igreja é o Corpo de Cristo;

IV – crê no exercício dos dons espirituais.

Art. 66. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:

I – o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais;

II – o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja Local.

Art. 67. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.

Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.

Art. 68. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.

Parágrafo único. Para ser admitido, o candidato deve enquadrar-se nas normas deste Regimento.

Art. 69. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja Local, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuar servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.

Art. 70. A admissão de membros, sob todas as formas especificadas neste capítulo, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja Local.

Art. 71. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:

I – os amasiados;

II – os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao Evangelho.

Parágrafo único. Em se tratando de membros oriundos de outras Denominações, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso X e no parágrafo único do artigo 73.

Capítulo II – DO TESTEMUNHO

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Art. 72. No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:

I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel à Bíblia;

II – mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15, 16; João 17: 17 e 1Ts 5: 23;

III – busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;

IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo (Sl 1: 1; 101: 3, 7; Ef 4: 29);

V – abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc. (Hc 2: 6-16 e 2Tm 3: 13);

VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação (At 15: 28-29);

VII – acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.

Parágrafo único. Quanto aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos presbitérios.

Capítulo III – DOS DEVERES

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Art. 73. São deveres do membro da Igreja Local:

I – praticar o disposto no capítulo anterior;

II – respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da IPRB (1Ts 5: 12, 13);

III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local (At 2: 46);

IV – ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja (2Tm 2: 15 e Js 1: 8);

V – entregar à tesouraria os dízimos (Ml 3: 10 e Mt 23: 23), ofertas alçadas (Ml 3: 8) e voluntárias (2Co 9: 7);

VI – respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;

VII – estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que lhes é devido (Rm 13: 1-7);

VIII – apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;

IX – só contrair núpcias com pessoa que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma (2Co 6: 14 a 7: 1);

X – não se divorciar, exceto se o motivo do divórcio for o não cumprimento dos deveres conjugais.

Parágrafo único. Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto no inciso X e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.

Capítulo IV – DA DISCIPLINA E DEMISSÃO

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Art. 74. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.

Art. 75. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:

I – exortação;

II – suspensão;

III – deposição;

IV – interdição.

Parágrafo único. A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Código de Disciplina da IPRB.

Art. 76. Os membros são demitidos do rol por:

I – transferência;

II – exclusão;

III – abandono;

IV – a pedido;

V – falecimento.

TÍTULO VI – DOS PASTORES E PASTORES AUXILIARES

Capítulo I – DO PROVIMENTO DOS CAMPOS

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Art. 77. A recepção de pastores, sua transferência ou dispensa, sua designação aos campos, bem como a recepção de pastores auxiliares, sua consagração e posterior ordenação ao sagrado ministério ou sua dispensa é atribuição dos Presbitérios.

Capítulo II – DA RECEPÇÃO DE PASTORES

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Art. 78. A recepção de pastores pode ocorrer numa destas opções:

I – por transferência, vindo de outro Presbitério da IPRB, observado o disposto no artigo 98, II;

II – por restauração, no caso de readmissão de ex-pastor da IPRB, desligado por processo normal ou litigioso, observando-se, na primeira hipótese, o disposto no inciso III do artigo 83 deste Regimento e, na segunda hipótese, o inciso IV do artigo 83 e artigo 42 do Código de Disciplina da IPRB;

III – por jurisdição, quando vindo de outra denominação onde fora ordenado;

IV – por ordenação, quando se observar o artigo 87 deste Regimento.

1º. São identificados como pastores unicamente os que receberam a ordenação ao sagrado ministério.
2º. Quanto à situação conjugal, aplica-se o disposto no artigo 3º, inciso XIV, deste Regimento.

Capítulo III – DA RECEPÇÃO DE PASTORES AUXILIARES

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Art. 79. Além dos pastores, os Presbitérios também poderão dispor do trabalho dos pastores auxiliares.

Art. 80. São recebidos sob o título genérico de pastores auxiliares todos os que servem ao Presbitério em caráter probatório, a saber:

I – os pastores auxiliares, propriamente ditos, quais sejam, os portadores de diploma de curso teológico e os presbíteros enquadrados no disposto no artigo 82, deste Regimento;

II – os pastores recebidos por restauração, em face a desligamento normal ou litigioso;

III – os pastores recebidos por jurisdição.

1º. O Presbitério procederá formalmente à recepção de cada pastor auxiliar e, imediatamente, solicitará à Diretoria Administrativa a homologação do recebimento, para que seu nome seja inscrito no rol de pastores da IPRB, e seja contado o tempo de seu período probatório, a partir do recebimento no Presbitério.
2º. Antes de receber um pastor auxiliar por jurisdição, o Presbitério deverá certificar-se de sua ordenação, inteirar-se de sua conduta moral e examiná-lo quanto à sua vocação ministerial, convicções bíblicas, doutrinárias, bem como sobre disciplina e governo da IPRB.
3º. Aplica-se aos pastores auxiliares o disposto no art. 78, § 2º.
Art. 81. A recepção dos pastores auxiliares, nas hipóteses do inciso I do artigo 80 deste Regimento, se fará mediante a sua consagração.

Capítulo IV – DA CONSAGRAÇÃO DE PASTORES AUXILIARES

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Art. 82. A consagração de candidatos ao cargo de pastor auxiliar somente ocorrerá:

I – para o portador de diploma de curso teológico fornecido por um dos seminários da IPRB, ou por outro por ela reconhecido;

II – para o presbítero com conhecimento bíblico suficiente, e que se dispõe a servir à obra do Senhor, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:

a) estar filiado à IPRB há pelo menos 4 (quatro) anos consecutivos;
b) ter demonstrado vocação ministerial;
c) ter sido presbítero por dois mandatos, no mínimo;
d) ter, pelo menos, o primeiro grau completo.
1º. O encaminhamento do pedido, na hipótese do inciso I, deste artigo, dependerá do prévio atendimento das condições previstas no artigo 111, deste Regimento;
2º. O encaminhamento do pedido, na hipótese do inciso II, deste artigo, será feito pelo Conselho ao Presbitério.

Seção I – DO PERÍODO PROBATÓRIO

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Art. 83. Todos os pastores auxiliares passarão por um período probatório, antes de o Presbitério encaminhar seu pedido de ordenação ao sagrado ministério, ou de sua recepção definitiva ao rol de pastores da IPRB, assim compreendido:

I – os pastores auxiliares portadores de diploma de curso teológico passarão por um período probatório de 2 a 4 (dois a quatro) anos;

II – os pastores auxiliares oriundos do presbiterato passarão por um período probatório de 3 a 4 (três a quatro) anos;

III – os ex-pastores da IPRB que foram desligados por processo normal serão readmitidos por restauração após período probatório de 2 (dois) anos;

IV – os ex-pastores da IPRB que foram desligados por processo litigioso serão readmitidos por restauração e passarão por um período de prova de 3 (três) anos e a restauração será feita de acordo com os artigos 40 e 42 do Código de Disciplina da IPRB;

V – os que provierem de outras denominações, onde serviram como pastores, e já são ordenados, serão recebidos sob jurisdição, ficando em experiência por um período de 3 (três) anos.

Art. 84. No período probatório o pastor auxiliar deverá demonstrar capacitação para o ministério através de fatos e atitudes que possam revelar:

I – real vocação ministerial, amor pelas almas e desejo de crescimento espiritual;

II – aprimoramento de seus conhecimentos bíblicos e teológicos;

III – incremento de sua cultura geral e de seu preparo para conduzir o rebanho;

IV – zelo no cumprimento de seus deveres, mantendo equilíbrio na sua vida social, familiar e financeira;

V – capacidade administrativa e bom relacionamento dentro, fora da Igreja e com seus conciliares;

VI – revelar plena aceitação das normas administrativas e doutrinárias da IPRB.

Art. 85. Findo o período probatório, os pastores auxiliares, admitidos na forma do artigo 83, I, II e III, deste Regimento, se aprovados, serão, após homologação da Diretoria Administrativa, recebidos definitivamente; se não lograrem aprovação, serão dispensados.

Parágrafo único. A dispensa ocorrerá nos casos previstos nos artigos 103 a 106 deste Regimento.

Seção II – DO SUPERVISOR

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Art. 86. Os pastores auxiliares ficarão sob supervisão de um pastor, designado pelo Presbitério, durante o período probatório, findo o qual esse supervisor emitirá parecer quanto aos requisitos do artigo 84 deste Regimento, visando ao encaminhamento do pedido de sua ordenação, recepção definitiva ou dispensa.

Parágrafo único. Se julgar necessário e conveniente, o Presbitério poderá autorizar o pastor auxiliar a administrar a Igreja Local, juntamente com o Conselho, e a exercer a presidência desse órgão.

Capítulo V – DA ORDENAÇÃO AO SAGRADO MINISTÉRIO

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Art. 87. Havendo necessidade de pastores, o Presbitério montará o processo e submeterá o nome do pastor auxiliar à Diretoria Administrativa da IPRB, requerendo a homologação de sua ordenação.

Art. 88. A ordenação é a cerimônia de investidura sagrada e definitiva do pastor auxiliar no ministério pastoral.

1º. A ordenação depende da prévia homologação da Diretoria Administrativa, a quem o Presbitério deve encaminhar processo e aguardar parecer por escrito.
2º. Na instrução do requerimento de ordenação, o Presbitério anexará documentos que provem que as exigências dos artigos 83 e 84 deste Regimento foram cumpridas.
3º. Para cada nome a ser submetido à homologação deve haver um processo individualizado.
4º. A Diretoria Administrativa comunicará ao Presbitério, por ofício, o parecer exarado em cada processo, autorizando ou não a ordenação.
Art. 89. É vedado ao Presbitério requerer a homologação de ordenação ou de recebimento de pastor auxiliar sem ter campo para ele em sua jurisdição.

Capítulo VI – DO TÍTULO E FUNÇÃO DO PASTOR

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Art. 90. O pastor auxiliar ordenado ao sagrado ministério receberá o título de pastor e será oficialmente inscrito no rol de pastores do Presbitério e da IPRB.

Art. 91. O pastor é o ministro do evangelho apto para exercer a direção espiritual e administrativa de uma Igreja Local e a presidência do respectivo Conselho.

Parágrafo único. Um pastor pode servir a mais de uma Igreja Local; uma Igreja Local pode ter quantos pastores necessitar.

Art. 92. O pastor pode ser titular ou co-pastor, segundo a função que exerce.

1º. Pastor titular é aquele que exerce a presidência do Conselho de uma Igreja Local.
2º. Co-pastor é aquele que trabalha numa Igreja Local ao lado de um pastor titular.
Art. 93. O pastor sem função pode ser jubilado, licenciado ou estar em disponibilidade.

1º. Pastor jubilado é o que alcançou notável número de anos de serviço à Igreja e continua gozando de todos os privilégios, exceto o de participar de Conselhos.
2º. Pastor em disponibilidade é o que não está exercendo nenhuma função, não sendo ainda jubilado.
3º. Pastor em licença é o que fora cedido para prestar serviços a outras entidades, nos termos do inciso XIII do artigo 3º deste Regimento.
4º. No processo de jubilação de pastores, o Presbitério ouvirá parecer da Diretoria Administrativa.

Capítulo VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PASTORES
E PASTORES AUXILIARES

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Art. 94. A remuneração mínima do pastor e do pastor auxiliar será determinada pelo respectivo Presbitério.

1º. O pastor e o pastor auxiliar são doadores de serviços, não existindo entre eles e a Igreja Local, o Presbitério ou a IPRB qualquer vínculo empregatício.
2º. O pastor e o pastor auxiliar deverão inscrever-se no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como contribuintes autônomos.
3º. A Igreja Local, os Presbitérios e a IPRB, por não serem empregadores, eximem-se de qualquer compromisso com o pastor auxiliar ou com o pastor que não tenha cumprido a determinação do § 2º, deste artigo, providência de sua inteira responsabilidade.
Art. 95. Os pastores e os pastores auxiliares a serviço das Instituições devem ser filiados a um Presbitério e se enquadram, no que lhes couber, no exposto nos artigos 77 a 106 deste Regimento.

Art. 96. São atribuições do pastor:

I – o ensino das Santas Escrituras;

II – apascentar o rebanho do Senhor;

III – batizar, celebrar a Ceia do Senhor e realizar demais ofícios religiosos;

IV – participar das reuniões do Presbitério e da Assembleia Geral;

V – a impetração da bênção apostólica;

VI – celebrar o casamento religioso com efeito civil;

VII – administrar a Igreja Local, juntamente com o Conselho;

VIII – cumprir as funções que lhe forem designadas pelo Presbitério e demais Concílios superiores.

Art. 97. São atribuições dos pastores auxiliares as exaradas nos incisos I a V, VII e VIII do artigo anterior.

Parágrafo único: Os pastores auxiliares devem exercer as atividades inerentes ao seu cargo sob a orientação do seu supervisor.

Art. 98. É assegurado ao pastor o direito de:

I – licenciar-se, mediante entendimento com seu Presbitério;

II – transferir-se para outro Presbitério, desde que não esteja sob processo disciplinar;

III – prestar serviços a entidades, mediante permissão anual do seu Presbitério, atendido o disposto no artigo 3º, inciso XIII, deste Regimento;

IV – cursar, livremente, seminários, escolas seculares, inclusive a de nível superior, mediante entendimento com o Conselho e Presbitério;

V – gozar férias anuais de 30 dias, com adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, e receber o décimo terceiro salário;

VI – ser inscrito como beneficiário em Plano Básico de Saúde, juntamente com sua esposa, às expensas da Igreja Local que pastoreia.

VII – receber credencial expedida pela Secretaria Central.

Art. 99. É assegurado aos pastores auxiliares o previsto nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo anterior, mais o direito de participar das reuniões do Conselho da Igreja Local e das reuniões dos Concílios superiores, podendo votar, sem serem votados.

Art. 100. Em caso de transferência de pastores e de pastores auxiliares, serão observados os seguintes requisitos:

I – solicitação, por escrito, do Presbitério interessado;

II – a transferência deve ser acompanhada de relatório circunstanciado, elaborado pela Diretoria Presbiterial.

Art. 101. São requisitos exigidos do pastor e do pastor auxiliar:

I – ser cheio do Espírito Santo;

II – ter as características espirituais descritas em 1 Tim 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;

III – aceitar e cumprir plenamente a doutrina da IPRB;

IV – ser dizimista;

V – não exercer atividade secular sem o prévio entendimento com o Conselho e Presbitério;

VI – acatar e defender todas as decisões emanadas dos Concílios a que se achar subordinado.

Art. 102. É vedado ao pastor e ao pastor auxiliar:

I – celebrar casamento religioso com efeito civil de pessoas que não sejam membros de uma igreja evangélica ou, sendo membros, que não estejam em plena comunhão;

II – assumir responsabilidade financeira que comprometa seu orçamento;

III – ministrar ensino que contrarie a orientação da IPRB;

IV – ceder o púlpito a obreiro visitante, cuja linha doutrinária seja estranha ao pensamento bíblico ou incompatível com a doutrina da IPRB;

V – envolver-se em obra de assistência social, sem a devida permissão do Presbitério.

Capítulo VIII – DA DISPENSA DE PASTORES
E PASTORES AUXILIARES

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Art. 103. Os pastores serão demitidos do rol do Presbitério e da IPRB por:

I – renúncia;

II – exclusão;

III – abandono;

IV – falecimento.

1º. Entende-se por abandono a inatividade pastoral após 1 (um) ano, sem justificativa aceita pelo Presbitério.
2º. Cabe ao pastor ou pastor auxiliar o direito de recurso quando seu desligamento se der nos termos dos incisos II e III deste artigo, atendido o disposto no Código de Disciplina da IPRB.
Art. 104. O Presbitério não assume, ao admitir um pastor auxiliar, qualquer compromisso de ordená-lo pastor, e poderá dispensá-lo por:

I – não haver campo disponível para continuidade de seu trabalho;

II – incapacidade demonstrada em seu período probatório;

III – renúncia;

IV – exclusão;

V – abandono.

Art. 105. Os pastores auxiliares somente serão ordenados caso haja necessidade de pastores e caso hajam aprimorado seus conhecimentos bíblicos e teológicos, sua cultura geral, sua eficiência e zelo no cumprimento de seus deveres, sua vida espiritual, seu amor pelas almas, sua capacidade administrativa, seu conceito dentro e fora da Igreja, bem como revelado plena identificação com as Normas e a doutrina da IPRB.

Art. 106. Dentro do período probatório do pastor auxiliar, o Presbitério pode cassar a sua designação, se julgar necessário, e é dever cassá-la sempre que o pastor auxiliar se entregue, sem necessidade, a qualquer mister que o impeça de fazer prova plena de sua vocação.

TÍTULO VII – DO CANDIDATO AO MINISTÉRIO

Capítulo I – DO ESTUDANTE DE TEOLOGIA

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Art. 107. O candidato ao ministério deve optar, preferencialmente, por um dos Seminários
da IPRB.

Art. 108. São requisitos exigidos para o candidato ao curso teológico os seguintes:

I – ser membro de igreja evangélica há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos incompletos;

III – ter o primeiro grau completo, para ingresso no curso Médio em Teologia, e o 2º grau completo para ingresso no curso de Bacharel em Teologia;

IV – ter demonstrado vocação ministerial.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o prazo mínimo deverá ser de 3 (três) anos, se o candidato tiver sido viciado em drogas.

Art. 109. O encaminhamento do candidato ao ministério deverá ser feito pelo Conselho ao respectivo Presbitério e este, considerando-o apto, o apresentará ao Seminário.

Parágrafo único. Uma vez apto e recebido pelo Seminário, o Presbitério não assume com o candidato compromisso de lhe atribuir campo, mesmo cumprindo o termo previsto no artigo 111 deste Regimento.

Art. 110. Ao ser matriculado, o aluno deve submeter-se às Normas da IPRB e ao Regulamento do Seminário.

Art. 111. O seminarista, no prazo de 90 a 120 dias antes do término de seu curso, apresentar-se-á ao seu Presbitério para que este verifique a possibilidade de inclusão de seu nome no programa de distribuição de campos.

1º. Caso não tenha campo disponível, o Presbitério deverá liberar o seminarista para trabalhar em outro Presbitério.
2º. O curso básico de Teologia, independentemente do Seminário expedidor do diploma, não outorga ao seu portador o direito de ser admitido como pastor auxiliar.

TÍTULO VIII – DO EVANGELISTA

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Art. 112. O Evangelista é membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, consagrado pelo respectivo Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do artigo 59, deste Regimento.

Art. 113. O Conselho poderá convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, sem direito de votar e ser votado.

Art. 114. É vedado ao evangelista:

I – realizar batismos;

II – celebrar casamentos.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o evangelista que seja presbítero.

Art. 115. É permitido ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.

Art. 116. O evangelista local não comporá o rol de pastores do Presbitério e da IPRB, podendo participar das reuniões presbiteriais, se convidado pelo Presbitério.

TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO FEMININO

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Art. 117. O ministério feminino é composto de:

I – cooperadora;

II – diaconisa;

III – evangelista;

IV – missionária.

Art. 118. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor em uma Igreja Local, a critério e sob a orientação do Conselho ou da liderança dessa igreja.

Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.

Art. 119. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 58 a 63 deste Regimento.

Art. 120. São requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:

I – ser cheia do Espírito Santo;

II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III – ser dizimista.

Art. 121. Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 112 a 116, exceto o parágrafo único do artigo 112 e o artigo 115.

Parágrafo único. Para a prática da unção com óleo, caso haja real necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização do Conselho.

Art. 122. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor em uma Igreja Local ou em um campo missionário.

Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Presbitério.

Art. 123. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:

I – ser cheia do Espírito Santo;

II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III – aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IPRB;

IV – ser dizimista;

V – ter pelo menos o primeiro grau completo;

VI – ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da Missão Priscila e Áquila (MISPA).

Art. 124. São atribuições das missionárias:

I – o ensino das Escrituras;

II – a visitação aos enfermos;

III – outras que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo Presbitério.

Art. 125. As missionárias vinculadas à Missão Priscila e Áquila (MISPA) estarão subordinadas às normas desse Órgão.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 126. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, regionais e nacionais pessoas presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com sua Igreja Local e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.

Parágrafo único. O pastor ou presbítero somente poderão ser eleitos a qualquer cargo de Diretoria Presbiterial ou da Diretoria Executiva se comprovarem:

a) que são fiéis na entrega de seus dízimos pessoais;
b) que as Igrejas Locais que representam se acham em dia com as contribuições estipuladas no artigo 29, V, deste Regimento.
Art. 127. Os Departamentos Internos, Escola Bíblica Dominical, Juntas Diaconais, grupos locais, federações presbiteriais do trabalho juvenil, jovem, feminino e varonil, e outros que forem criados, subordinar-se-ão ao Conselho da Igreja Local ou ao Concílio a que estiverem jurisdicionados e terão seus próprios regimentos, baixados pelos respectivos Concílios.

Art. 128. O jornal ALELUIA é o órgão oficial da IPRB e seu logotipo e marca estão registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial como propriedades exclusivas da IPRB.

Art. 129. Os obreiros licenciados e provisionados recebidos anteriormente continuam sendo regidos pelas disposições vigentes à época de seu recebimento e passam a ser reconhecidos, a partir desta data, como pastores auxiliares.

Art. 130. Este Regimento revoga o anterior, aprovado em 18 de julho de 1994, e suas normas revogam as disposições em contrário nos Estatutos das Igrejas Locais, dos Presbitérios e Instituições Gerais, nos Regimentos Internos dos Órgãos Gerais e dos Departamentos Internos, assim como revogam o que em contrário houver nas resoluções baixadas pela Assembleia Geral, pela Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Art. 131. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, segundo as Sagradas Escrituras, o Estatuto da IPRB e as leis da República Federativa do Brasil, ou as leis dos países em que a IPRB possua ou venha a possuir membros ou Igrejas Locais.

Art. 132. Este Regimento, aprovado em 6 de dezembro de 2001, entra em vigor nesta data e somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da IPRB e por votos de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Sumaré, SP, 06 de dezembro de 2001

NORMAS E RESOLUÇÕES