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(Texto aprovado em dezembro de 2014)

 

  

Regulamentação para consagração
de pastor auxiliar que tenha sido presbítero

 

RESOLUÇÃO 2083/DA, de 10/12/2014

 

Resolve-se regulamentar os seguintes critérios para o recebimento de Pastor Auxiliar que tenha sido presbítero e que almeje o pastorado:

1º. Considerando que é vedado ao Presbitério requerer a homologação de recebimento de Pastor Auxiliar sem que haja campo para ele em sua jurisdição, Artigo 89, do RI;

2º. Considerando que o presbítero na Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil pode, praticamente, exercer todas as funções de um Pastor Auxiliar, bem como atos pastorais, Artigo 53, I a V, do RI;

3º. Considerando que o presbítero poderá celebrar casamento religioso e a santa ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica, o que lhe dá amplas condições ministeriais para pastorear e cuidar de um trabalho renovado

Resolve-se

que o presbítero, inclusive aquele que seja portador do curso teológico, só poderá ser consagrado ao ministério pastoral em duas situações:

a) Caso esteja na direção de uma igreja e/ou congregação há, pelo menos, dois anos, e que tenha demonstrado um bom resultado de crescimento;

b) Caso a Igreja em que ele é presbítero esteja necessitando de um obreiro que se disponha a servir à obra de Deus em tempo integral.


 

Página atualizada em 25/10/2017