Capítulo I
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º. Disciplina
eclesiástica é a autoridade de jurisdição que a Igreja exerce sobre os seus membros,
pelo poder recebido de Jesus Cristo e de acordo com a Palavra de Deus.
Art. 2º. Toda
disciplina tem por objetivo a remoção de escândalos e correção de erros ou faltas,
para edificação geral da Igreja, na honra do nome de Nosso Senhor e Salvador Jesus
Cristo, e do próprio bem do culpado, Mt 16: 19; 18: 18; 1Co 5: 7, 13; 2Co. 2: 5-7 e 2Ts 3: 14, 15.
Art. 3º.
A
aplicação da disciplina deve ser feita sem precipitação, com justiça e amor.
Capítulo II
DAS FALTAS
Art. 4º. Falta
é tudo aquilo que, na prática dos membros e Concílios, fere as doutrinas bíblicas
vitais e prejudica a paz, a unidade, a pureza, a ordem e o desenvolvimento da Igreja.
Parágrafo único. Nenhum
Concílio poderá considerar como falta aquilo que não seja assim definido pelas
Escrituras Sagradas e pelo Regimento Interno da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil
(IPRB), conforme interpretação da Assembleia Geral.
Art. 5º. As
faltas ocorrem por prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, ou por
omissão de deveres cristãos.
Parágrafo único. As
faltas são simples, se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade;
públicas, se fazem notórias; ignoradas, se não são de domínio público.
Capítulo III
DOS CONCÍLIOS
DISCIPLINADORES
Art. 6º. São
Concílios disciplinadores:
I Conselho;
II
Presbitério;
III
Diretoria Administrativa;
IV
Assembleia Geral.
Art. 7º. Compete
ao Conselho processar e julgar os membros da Igreja Local, os seus presbíteros,
diáconos, evangelistas e cooperadoras.
Parágrafo único. Das
decisões do Conselho caberá recurso de apelação para o Presbitério que o
jurisdiciona.
Art. 8º. Compete
ao Presbitério processar e julgar:
I Pastores;
II Pastores Auxiliares;
III - Missionárias;
IV Conselhos;
V Sentenças de
Conselhos.
Parágrafo único.
Das decisões do Presbitério caberá recurso ordinário para a Diretoria
Administrativa.
Art. 9º. Compete
à Diretoria Administrativa:
I processar e julgar,
originariamente, os Presbitérios, as Instituições Gerais da Igreja e as queixas ou
denúncias apresentadas pelos Presbitérios;
II –
processar
e julgar, originariamente, queixa ou denúncia contra membros
da Diretoria Executiva, Presidentes Presbiteriais e
Presidentes das Instituições Gerais da IPRB, desde que
por faltas no exercício de suas
respectivas funções;
III processar e julgar,
originariamente, pedido de interpretação das Escrituras Sagradas e das normas
estatutárias e regimentais da IPRB;
IV conhecer e julgar os
recursos ordinários das decisões proferidas pelo Presbitério.
V conhecer e julgar, em
recurso extraordinário:
a) quando os Concílios
inferiores deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos administrativos, leis ou
resoluções da Assembleia Geral ou da Diretoria Administrativa, ou as contrariarem;
b) quando houver conflitos de
decisões dos Concílios inferiores, no julgamento de matérias análogas.
Art. 10. Compete
à Assembleia Geral conhecer e julgar, em recurso extraordinário, os recursos contra as
decisões da Diretoria Administrativa.
Art. 11. Se dentro dos
limites da jurisdição de um Concílio for cometida falta punível por alguém que esteja
sob a jurisdição de outro Concílio de igual categoria, deve aquele certificar-se bem
dos fatos e dar informação a este, que procederá contra a pessoa acusada, instaurando o
devido processo.
Capítulo IV
DO PROCESSO
Art. 12. As
faltas serão levadas ao conhecimento dos Concílios por:
I queixa, que é a
comunicação feita pelo ofendido;
II denúncia, que é a
comunicação feita por outra pessoa.
§ 1º. Qualquer membro da
Igreja pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho; o Conselho perante o
Presbitério e este perante a Diretoria Administrativa.
§ 2º. Toda queixa ou
denúncia será feita por escrito.
Art. 13. As
partes, em qualquer processo, são:
I o queixoso ou o
denunciante;
II o acusado;
III o Promotor, que é
a pessoa nomeada pelo Concílio julgador para promover a acusação.
Art. 14. Nenhum
Concílio poderá instaurar o processo sem a devida queixa ou denúncia.
Art. 15. Os
Concílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as
faltas, segundo a orientação de Mateus 18: 15-17.
Art. 16. Toda
pessoa que apresentar queixa ou denúncia contra outra será previamente advertida de que,
se não provar a acusação, fica sujeita à censura de difamador, se ficar comprovado ter
agido de má fé.
Art. 17. As
reuniões de julgamento serão sempre lavradas em atas, no próprio livro do Concílio.
Parágrafo único.
As atas deverão conter as seguintes partes do processo:
a) queixa ou denúncia;
b) defesa do acusado;
c) instrução do
processo;
d) alegações finais;
e) sentença proferida pelo
Concílio julgador.
Art. 18. Somente
poderá ser testemunha o crente, maior de 18 (dezoito) anos, capaz, em comunhão com a
Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.
Art. 19. A
testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, desde que seja devidamente
intimada.
§ 1º. Não podem ser
arrolados como testemunhas de defesa ou de acusação os ascendentes e descendentes, os
colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge da vítima ou do acusado, podendo
ser ouvidas como meros informantes.
§ 2º. Os menores de 18
(dezoito) anos, a critério do Concílio julgador, poderão ser ouvidos apenas como
informantes.
Art. 20. Cada
parte poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 1º. Quando o acusado for
presbítero, pastor ou pastor auxiliar deverá haver o testemunho incontestável de pelo
menos duas pessoas para comprovar a acusação.
§ 2º. Uma testemunha não
poderá assistir ao depoimento da outra.
Seção I
PROCESSO SUMÁRIO
Art. 21.
Processo
sumário é aquele em que o Concílio faz, de imediato, o julgamento e terá lugar quando
o acusado:
I comparecer
espontaneamente, ou a convite, e confessar a falta;
II
comparecer, mas recusar-se a se defender;
III devidamente citado,
deixar de comparecer e a aplicação da penalidade não depender de outras provas;
IV afrontar o Concílio
que exerce jurisdição sobre ele;
V manifestar espírito
litigioso e atitudes anticristãs.
Seção II
PROCESSO ORDINÁRIO
Art. 22. Processo
Ordinário é aquele em que há contestação ou em que for denunciado um Concílio ou
Instituição Geral, pastor, pastor auxiliar ou presbítero.
Art. 23. É permitido
ao acusado defender-se através de outro membro da Igreja Presbiteriana Renovada do
Brasil.
Parágrafo único. No
caso de o acusado ser um Concílio, ou Instituição Geral, este se defenderá através de
um de seus membros.
Art. 24. Quando o
acusado não for encontrado, o Concílio nomear-lhe-á defensor.
Art. 25. Nenhum
advogado profissional, nessa qualidade, poderá tomar parte em qualquer processo.
Art. 26. O
Concílio fixará um período de tempo para que a acusação e a defesa apresentem as
alegações finais, designando o dia, hora e local para o julgamento.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 27. Somente
haverá penalidade quando houver sentença proferida formalmente por um Concílio
competente, após processo regular, salvo o disposto no artigo 28, alínea a e
parte final da alínea c, deste Código de Disciplina.
Art. 28. Os
Concílios somente poderão aplicar as penas de:
I exortação;
II suspensão;
III exclusão;
IV deposição;
V interdição;
VI dissolução.
a) Exortação é a
advertência formal, feita verbalmente ou por escrito ao faltoso, a fim de reprovar uma
ofensa não muito grave, admoestando-o a que se corrija.
b) Suspensão é a
perda temporária de todos os privilégios de membro. O membro suspenso fica impedido de
exercer seus cargos, ofícios ou ministério, retornando à ativa após o cumprimento da
pena. Neste caso, a pena pode ser aplicada por tempo determinado, por um período que o
Concílio julgar conveniente, ou por tempo indeterminado, até que o faltoso dê provas de
seu arrependimento, ou até que sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra
pena mais severa.
c) Exclusão é a pena máxima
que consiste em eliminar o faltoso do rol de membros, devendo ser imposta quando ele
cometer falta gravíssima. Esta pena somente deve ser aplicada quando o faltoso não
demonstrar arrependimento. Poderá, ainda, ser aplicada, sem a instauração de processo,
ao membro que, abandonando a Igreja, encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou haja
se desviado da fé cristã.
d) Deposição é a perda do
cargo de pastor, de pastor auxiliar, de presbítero, de diácono, de evangelista, de
missionária, de cooperadora.
e) Interdição é a perda
temporária de todos os privilégios inerentes ao exercício de cargos eletivos.
f) Dissolução é a pena que
extingue o Concílio e que não atinge individualmente seus membros, cuja responsabilidade
pessoal poderá ser apurada pelos Concílios competentes.
§ 1º. A penalidade
deve ser proporcional ao delito; a uma pena menor pode suceder outra maior, se a primeira
não tiver produzido o efeito desejado. Os Concílios devem comunicar ao réu, por
escrito, as penalidades que lhe impuserem, salvo se ignorado o seu paradeiro, lembrando o
direito de recurso que lhe assiste.
§ 2º. Ninguém poderá
ser condenado sem que tenha oportunidade de defesa.
Capítulo VI
DOS RECURSOS
Art. 29. Todo
réu, seja pessoa ou Concílio, tem o direito de recorrer da sentença que o haja
condenado, submetendo-se a novo julgamento pelo Concílio imediatamente superior.
Parágrafo único. Os
recursos cabíveis são:
a) de revisão (artigo 35);
b) de apelação (artigo 7º,
parágrafo único);
c) ordinário (artigo 8º,
parágrafo único);
d) extraordinário (art. 9º,
V, e art. 10).
Art. 30. O
encaminhamento de recurso ao Concílio imediatamente superior será sempre feito pelo
Concílio que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso
o Concílio julgador, comprovadamente, se negue ao encaminhamento do recurso, ao Concílio
imediatamente superior, o réu poderá fazê-lo diretamente, mas sempre por escrito.
Art. 31.
O processo
remetido ao Concílio superior deverá conter cópia das atas relativas à causa e, no
novo julgamento, somente será considerado o que constar do processo.
Art. 32.
A decisão do
Concílio superior poderá confirmar, reformar ou anular a sentença proferida pelo
Concílio inferior.
§ 1º. Havendo falha
processual, determinará que o Concílio inferior proceda a nova instrução e a novo
julgamento, com base nas novas provas colhidas.
§ 2º. No caso de anulação
de sentença, determinará que o Concílio inferior proceda a novo julgamento.
Art. 33.
A
sentença final, em grau de recurso, deverá ser comunicada ao Concílio de origem com a
devolução do respectivo processo.
Art. 34. O réu poderá
recorrer, por escrito, no prazo de trinta dias, após ser intimado, sob pena de perder tal
direito.
§ 1º. Somente poderá
recorrer a parte contra a qual foi proferida sentença.
§ 2º. Das decisões da
Assembleia Geral não caberá recurso.
Seção I
DA REVISÃO
Art. 35.
Revisão
é o recurso que, sem suspender os efeitos da sentença, tem por fim submetê-la a um novo
julgamento pelo mesmo Concílio que a proferiu.
Parágrafo único. Tem
o direito de requerer revisão, por uma única vez, o réu que, após julgamento,
apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.
Seção II
DA APELAÇÃO, DO RECURSO
ORDINÁRIO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 36.
A apelação,
o recurso ordinário e extraordinário, sem suspender os efeitos da sentença, têm por
fim submetê-la a novo julgamento pelo Concílio imediatamente superior.
Parágrafo único: O
réu perderá o direito de recorrer, se recusou defender-se perante o Concílio que o
julgou.
Art. 37. O Presidente
do Concílio somente votará quando houver empate.
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 38.
São
impedidos de votar no julgamento:
I o cônjuge e o
parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil;
II os que
participaram do julgamento no Concílio inferior;
III os que atuaram no
processo como Promotor, Queixoso, Defensor ou testemunha;
IV os que manifestaram,
antecipadamente, o seu pensamento ou que tenham interesse na causa.
Capítulo VII
DA REABILITAÇÃO
Art. 39.
Toda
pessoa excluída terá direito de solicitar reabilitação, após suficiente prova de
arrependimento e testemunho recomendável, depois de seis meses ou mais, a critério do
Concílio a que está jurisdicionada.
§ 1º. Caso a pena de
suspensão seja aplicada a pastor ou pastor auxiliar, após o período de disciplina
deverá ser observado o processo de reabilitação referido neste capítulo.
§ 2º. Recebido o pedido de
reabilitação, que será por escrito, o Concílio dará devido conhecimento à comunidade
da qual foi membro o reabilitante, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação, julgando a seguir.
Art. 40. A
reabilitação será processada pelo Concílio que proferiu a sentença, ou por outro da
mesma categoria, mediante prorrogação ou modificação de competência.
Art. 41. A
reabilitação de oficiais excluídos os restaurará aos seus respectivos ofícios, porém
ficam em disponibilidade inativa.
§ 1º. O reabilitando, nos
dois primeiros anos, poderá votar sem ser votado;
§ 2º. O reabilitando somente
voltará à investidura plena do seu cargo se, após dois anos de disponibilidade inativa,
for reeleito.
Art. 42.
A
reabilitação de pastores, na forma do inciso II do artigo 78 e dos incisos III e IV do
artigo 83, do Regimento Interno, chamada restauração, será gradativa:
a) durante os primeiros seis
meses, será admitido a participar da Ceia do Senhor;
b) após os primeiros seis
meses, terá licença para pregar e ensinar para a Igreja onde cumpre o período
probatório;
c) após o segundo ano,
poderá pregar e ensinar livremente em toda área onde atua a denominação;
d) durante o período de
provas, o reabilitando poderá votar, sem ser votado;
e) cumprido o prazo regimental
do período probatório, será considerado restaurado, após parecer favorável da
Diretoria Administrativa.
Sumaré, SP,
06 de dezembro
de 2001
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