Institui o FUNPREV,
Fundo
de Previdência para os pastores
e pastores auxiliares da Igreja Presbiteriana Renovada
do Brasil, bem como estabelece
as normas para
manutenção deste Fundo
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º.
É instituído o Fundo de Previdência para pastores e pastores
auxiliares da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB).
Capítulo II
DOS OBJETIVOS DO FUNPREV
Artigo 2º.
O FUNPREV tem como objetivo:
I -
assistir
o pastor ou pastor auxiliar em caso de invalidez permanente;
II
- assegurar
ao pastor ou pastor auxiliar melhor estabilidade financeira após os 65
anos de idade;
III
- assegurar
ao pastor ou pastor auxiliar melhores condições financeiras em situações
de enfermidades graves constatadas por laudo médico;
IV
- assistir
à família do pastor ou pastor auxiliar em caso de seu falecimento, tanto
por morte natural como acidental.
Capítulo III
DO RECOLHIMENTO DO FUNPREV
Artigo 3º.
O valor do recolhimento do FUNPREV será de 8% (oito
por cento) do salário-base pago ao pastor ou pastor auxiliar.
§
1º. Cabe
ao Conselho e ao pastor ou pastor auxiliar decidirem se o percentual
fixado no caput deste artigo será integralmente pago pela
tesouraria da Igreja Local, ou se será pago na proporção de 5% (cinco por
cento) pela Igreja Local e 3% (três por cento) pelo pastor ou pastor
auxiliar.
§ 2º. Havendo mais de um pastor na Igreja Local ou na
Instituição, o recolhimento do FUNPREV deverá ser feito em favor de
quantos pastores essas entidades tiverem.
Artigo 4º.
O recolhimento será feito, mensalmente, por meio de boleto, ao FUNPREV
- da Igreja Presbiteriana Renovada - até o dia 15 de cada mês, pelos
tesoureiros dos Presbitérios.
§
1º. Cada
pastor ou pastor auxiliar terá uma matrícula de identificação na conta
corrente aberta para a movimentação deste Fundo.
§
2º. Até o
dia 5 de cada mês, o valor do FUNPREV do pastor ou pastor auxiliar
deverá ser repassado à Tesouraria do Presbitério.
§
3º. É de
competência do tesoureiro
da Igreja Local ou da Instituição encaminhar à Tesouraria do Presbitério e
ao pastor e pastor auxiliar cópia do comprovante de depósito do valor
efetuado, imediatamente após a transferência do valor devido.
Artigo 5º. Caso o pastor ou pastor auxiliar sejam transferidos de
Presbitério, a Igreja Local que ele for pastorear continuará, normalmente,
depositando os valores de seu FUNPREV, conforme o disposto no
artigo 3º.
Capítulo IV DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 6º.
A conta do
FUNPREV
só será movimentada nas seguintes hipóteses:
I
- em caso de aposentadoria pelo
Instituto Nacional de
Seguridade Social; II - em caso de alcançar o grau de Pastor
Jubilado da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil;
III
- em caso de incapacidade física para continuar exercendo o ministério
pastoral;
IV
- em caso de ser demitido ou dispensado do quadro de pastores da IPRB,
conforme o artigo 103, do Regimento Interno desta Igreja;
V
- em caso de permanecer sem campo por um período superior a 2 (dois) anos
ininterruptos;
VI
- em caso de licença, por motivo de doença grave, desde que seja
comprovada com laudo médico, após o período de 1 (um) ano de inatividade;
VII
- em caso
de falecimento, tanto por morte natural como acidental;
VIII - em
caso de comprovação de compra ou construção da casa própria.
§
1º. O
pastor ou pastor auxiliar, ao ser demitido do rol de pastores da IPRB,
por justa causa ou a pedido, só poderá resgatar 50% (cinqüenta por cento)
dos valores, conforme dispõe o artigo 3º deste Estatuto, sendo o restante
distribuído entre as matrículas dos pastores e pastores auxiliares.
§
2º. No
caso do Inciso V deste artigo, o pastor ou pastor auxiliar poderá sacar
tão-somente 50% (cinqüenta por cento) dos valores depositados em sua
conta, conforme o artigo 3º deste Estatuto, permanecendo o restante
depositado em sua matrícula.
Artigo 7º. Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo
6º deste Estatuto, o pastor ou pastor auxiliar poderá utilizar a sua
reserva financeira, optando por uma destas propostas:
I - Retirada total do capital no
FUNPREV;
II - Aposentadoria com prazo determinado,
podendo ser reversível à esposa ou filhos;
III – Aposentadoria vitalícia, podendo ser
reversível à esposa ou filhos.
Artigo 8º. Para
efetuar o saque dos valores do
FUNPREV,
o participante encaminhará à Diretoria do Presbitério o pedido de retirada
de seus valores, para ser analisado.
Artigo 9º.
A retirada dos valores do FUNPREV só poderá ser
feita mediante documento dos procuradores da IPRB ao beneficiado,
após parecer favorável do Presbitério.
Parágrafo único.
São procuradores, para este fim, o presidente da IPRB e o
tesoureiro do FUNPREV.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.
A conta para a movimentação
do FUNPREV será aberta em agência bancária, na cidade
onde estiver o Escritório Central da IPRB.
Artigo
11. Qualquer alteração salarial ou ingresso de novos pastores deverá ser
comunicado à Tesouraria do FUNPREV, com 30 (trinta) dias de
antecedência ao dia do depósito.
Parágrafo único. O pastor ou pastor auxiliar poderá depositar um valor superior a 8% do
salário-base, porém, precisa comunicar à tesouraria do Presbitério, com
antecedência mínima de 30 dias, antes da data do depósito.
Artigo 12.
O pastor ou pastor auxiliar é o responsável direto por
fiscalizar o controle dos depósitos, devendo comunicar, por escrito, à
tesouraria do FUNPREV, o não pagamento, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Parágrafo único.
Caso este artigo não seja cumprido, cessam seus direitos de
reclamação, uma vez que fica comprovada sua negligência administrativa.
Artigo 13.
O participante que atrasar por 2 (dois) meses o depósito do
FUNPREV, terá o seu plano paralisado, temporariamente, até que a
sua situação seja regularizada.
Artigo 14. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos nos
interregnos da Assembleia Geral pelas diretorias Executiva e
Administrativa.
Artigo 15.
O presente Estatuto poderá ser reformado pela Diretoria Administrativa da
IPRB, com homologação da Assembléia Geral da Igreja,
por metade mais um de seus membros presentes.
Artigo 16. Este Estatuto entrará em vigor, a partir desta data,
revogadas todas as disposições em contrário.
Luziânia, GO, 14 de
dezembro de 2006.
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