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(Texto aprovado em dezembro de 2001)

 
 

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,
DURAÇÃO, JURISDIÇÃO E FINS

 

Art. 1º. A Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), fundada no dia 8 de janeiro de 1975, é uma instituição civil e religiosa, evangélica, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na Rua Marquês de Abrantes, 79 – Sobreloja - Zona Sete - 87020-170, Maringá, Estado do Paraná, Brasil, composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º. A IPRB abrange e exerce jurisdição eclesiástica e doutrinária sobre todos os Presbitérios e Igrejas Locais a ela filiados, bem como sobre as Instituições e Órgãos Gerais de que se constitui, no Brasil e no Exterior.

Art. 3º. A IPRB tem por fim:

I – adorar a Deus e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;

II – promover os princípios da fraternidade cristã;

III – administrar seu patrimônio;

IV – fundar, através de seus órgãos competentes, Igrejas Locais e Presbitérios, no Brasil e no exterior;

V – fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos para a instrução ministerial, religiosa e secular e obras de ação social;

VI – criar e superintender, através de seus órgãos competentes, a obra religiosa no Brasil e no exterior;

VII – publicar jornais, revistas e folhetos, bem como livros religiosos que auxiliem na propagação do Evangelho de Jesus Cristo.

Parágrafo único.  É princípio da IPRB não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.

Art. 4º. A IPRB adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos em sua Confissão de Fé.

 

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS

Art. 5º. O patrimônio da IPRB é constituído de todos os bens que possua ou venha a possuir, no país ou no exterior, bem como dos rendimentos deles advindos e pelas contribuições das Igrejas Locais, ofertas, doações e legados.

Art. 6º. A aquisição de bens poderá ser feita pela Diretoria Executiva, exceto de imóveis, que dependerá de resolução da Diretoria Administrativa.

Art. 7º. Os bens e as contribuições, de qualquer natureza, doados à IPRB, não serão devolvidos ou restituídos.

 

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
E ADMINISTRATIVOS

Art. 8º. São órgãos deliberativos e administrativos da IPRB:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Administrativa;

III – Diretoria Executiva;

IV – Presbitérios;

V – Diretorias Presbiteriais;

VI – Assembleias das Igrejas Locais e

VII – Conselhos.

§ 1º. A composição, atribuições e forma de atuação dos Presbitérios, das Diretorias Presbiteriais, das Assembleias das Igrejas Locais e dos Conselhos acham-se definidas no Regimento Interno da IPRB.

§ 2º.  As eleições de qualquer Diretoria serão feitas por meio de voto secreto, sendo considerado eleito aquele que alcançar a metade mais um dos votos dos presentes.

§ 3º. Nenhum membro de qualquer diretoria será remunerado pelo exercício de seu cargo.

 

Capítulo IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º.  A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo e administrativo, da IPRB.

§ 1º. A Assembleia Geral compõe-se da Diretoria Executiva, das Diretorias Presbiteriais, dos Presidentes das Instituições Gerais da IPRB, das Igrejas Locais e de todos os seus pastores e pastores auxiliares.

§ 2º. A representação da Igreja Local na Assembleia Geral é feita por 1 (um) presbítero, escolhido pelo Conselho.  

Art. 10.  São atribuições da Assembleia Geral:

I – eleger a Diretoria Executiva;

II – decidir, com fundamento nas Escrituras Sagradas, sobre questões de doutrina e prática, bem como estabelecer regras de governo, disciplina e liturgia;

III – alienar ou onerar bens da IPRB;

IV – representar-se, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, por seu Presidente ou seu substituto legal;

V – reformar, no todo ou em parte, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Disciplina e a Confissão de Fé da IPRB.

Art. 11. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, em lugar e data determinados por ela mesma, ou por sua Diretoria Executiva.

§ 1º. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que a Diretoria Administrativa a convocar, de sua livre iniciativa, ou por requerimento de membros que constituam o seu quórum.

§ 2º. Nas reuniões extraordinárias somente podem ser tratados os assuntos que constarem na respectiva convocação.

§ 3º. As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente da Diretoria Administrativa, ou por seu substituto, e pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo de 60 (sessenta) dias para as extraordinárias.

Art. 12. O quórum da Assembleia Geral é formado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. No caso de não haver quórum na primeira convocação, a Assembleia Geral funcionará meia hora após a primeira chamada, com a metade mais um de seus membros.

 

Capítulo V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13. A Diretoria Administrativa compõe-se da Diretoria Executiva, dos presidentes dos Presbitérios ou seus substitutos, dos presidentes das Instituições Gerais da IPRB ou seus substitutos, bem como dos diretores dos Seminários da IPRB ou seus substitutos.

Art. 14. A Diretoria Administrativa terá reuniões ordinárias anuais, no final de cada ano civil, e terá reuniões extraordinárias, sempre que julgadas necessárias pela Diretoria Executiva.

Art. 15. São atribuições da Diretoria Administrativa:

I – organizar, fundir, disciplinar e dissolver Presbitérios;

II – elaborar planos para o trabalho geral, ouvindo, se necessário, os Presbitérios e as Instituições Gerais, podendo designar, para fins especiais, pastores ou funcionários;

III – estabelecer e sustentar trabalhos de evangelização, observando a delimitação da área de jurisdição do Presbitério ou mediante entendimento com este;

IV – elaborar seu próprio orçamento e prover, quando necessário, os meios de sustento das Instituições Gerais;

V – resolver sobre cooperação e união com outras denominações, instituições e grupos evangélicos;

VI – fundar Seminários, Institutos Bíblicos, administrar e superintender o ensino teológico;

VII – fundar jornais, revistas, publicar livros e todo material necessário à publicidade das matérias de interesse da IPRB;

VIII – fundar, administrar e custear obras de ação social e estabelecimentos educativos para instrução secular;

IX – nomear as Diretorias das Instituições Gerais e dos Seminários da IPRB;

X – nomear a Comissão de Doutrina e Ensino Teológico (CDET), bem como as comissões de exame de contas da tesouraria e das Instituições Gerais da IPRB;

XI – adquirir bens para a IPRB;

XII – processar e julgar, originariamente:

a) pedido de interpretação das normas estatutárias e regimentais da Igreja;

b) queixa ou denúncia contra os membros da Diretoria Executiva, Presidentes Presbiteriais e Presidentes das Instituições Gerais da IPRB;

XIII – conhecer e julgar, em recurso extraordinário:

a) quando os Concílios inferiores deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos administrativos, leis ou resoluções da Assembleia Geral ou da Diretoria Administrativa, ou as contrariarem;

b) quando houver conflitos de decisões dos Concílios inferiores no julgamento de matérias análogas.

Art. 16. As reuniões serão sempre convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou pelo substituto legal.

 

Capítulo VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria Executiva compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

§ 1º. Todos os membros são eleitos por votação secreta, na abertura da Assembleia Geral Ordinária, com mandato trienal.

§ 2º. A Diretoria Executiva será auxiliada pela Secretaria Central, cujas funções serão definidas em resoluções.

§ 3º. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva serão assessoradas pela Comissão de Doutrina e Ensino Teológico (CDET).

Art. 18. À Diretoria Executiva compete dirigir a IPRB nos interregnos das reuniões ordinárias da Assembleia Geral e da Diretoria Administrativa, exclusivamente para o disposto nos incisos seguintes:

I – fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Disciplina da IPRB, bem como todas as determinações da Assembleia Geral da IPRB e da Diretoria Administrativa;

II – exercer autoridade em todas e quaisquer atividades internas da denominação;

III – superintender e gerir todas as atividades externas da IPRB, como associação civil;

IV – superintender toda atividade leiga, no âmbito nacional e internacional;

V – fiscalizar as atividades das Instituições Gerais da IPRB;

VI – organizar seus departamentos internos, nomeando ou autorizando eleições das suas Diretorias.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá reuniões ordinárias semestrais e, sempre que necessárias, reuniões extraordinárias.

Art. 19. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I – representar a IPRB, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva;

III – votar em caso de empate;

IV – nomear comissões que se fizerem necessárias;

V – assinar cheques das contas bancárias da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil, em conjunto com o Tesoureiro;

VI – proferir liminar em processos de competência da Diretoria Executiva, Diretoria Administrativa e Assembleia Geral;

VII – nomear o titular e auxiliares para a Secretaria Central;

VIII – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Art. 20. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais;

II – assistir o Presidente sempre que for solicitado por ele em tudo o que julgar necessário.

Art. 21. Ao Secretário Executivo compete:

I – notificar os destinatários das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, fiscalizando o seu cumprimento;

II – proceder à leitura dos papéis apresentados às reuniões, numerando-os e encaminhando-os;

III – substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 22. Ao Primeiro-Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas das reuniões;

II – ler as atas das reuniões para aprovação;

III – fazer publicar as decisões da IPRB, logo após as reuniões.

Art. 23. Ao Segundo-Secretário compete:

I – substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – superintender a manutenção dos dados e arquivos da IPRB, bem como o rol de obreiros, das Igrejas Locais, dos Presbitérios e das Instituições Gerais;

III – proceder à verificação do quórum no início de cada reunião da IPRB;

IV – fazer expedir as carteiras de identificação de obreiros.

Art. 24. Ao Primeiro-Tesoureiro compete:

I – registrar todas as entradas e saídas em livro competente;

II – abrir contas bancárias, em nome da IPRB, ficando com amplos e ilimitados poderes para movimentar contas correntes nos bancos, casas bancárias e estabelecimentos de créditos em geral, realizando com os mesmos operações de crédito, desde que autorizado oficialmente, depositar e retirar dinheiro, títulos e valores;

III – assinar propostas, contratos, carta de ordem, papéis e quaisquer outros documentos atinentes ao cargo;

IV – requisitar talões de cheques, abrir, movimentar, liquidar e encerrar contas bancárias, reconhecer saldos, efetuar pagamentos somente através de cheques emitidos em conjunto com o presidente, passar recibos e dar quitações;

V – fazer balancetes mensais e apresentar relatório financeiro à Diretoria Executiva anualmente, ou quando por esta for solicitado;

VI – responder com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda;

VII – encaminhar para publicação, no órgão oficial da IPRB, resumo do balancete anual.

Art. 25. Ao Segundo-Tesoureiro compete substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, aplicando-se-lhe, neste caso, o disposto no artigo 24 (vinte e quatro), deste Estatuto.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A IPRB terá seu Regimento Interno e seu Código de Disciplina aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 27. Os Presbitérios e as Igrejas Locais serão regidos por seus próprios Estatutos, os quais não poderão contrariar o presente.

Art. 28. São Instituições Gerais da IPRB a Associação Evangélica Educacional e Beneficente (AEEB), a Associação Evangélica Educacional Beneficente Brasil Central (AEEB-BC), a Junta de Publicações da IPRB (ALELUIA), a Missão Priscila e Áquila (MISPA), e outras que vierem a ser criadas, e serão regidas por seus próprios Estatutos, aprovados pela Diretoria Administrativa, os quais não poderão contrariar este Estatuto.

Art. 29. Os Seminários reger-se-ão pelos seus Regimentos Internos, aprovados pela Diretoria Administrativa, os quais não poderão contrariar este Estatuto.

Art. 30. Os membros da IPRB respondem com os bens da mesma e não subsidiariamente pelas obrigações que seus representantes, expressa ou tacitamente, tomarem em nome dela.

Art. 31. Em caso de cisão da IPRB, seus bens, os de suas Instituições Gerais e dos seus Seminários ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a esta denominação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presbitérios e Igrejas Locais.

Art. 32. Em caso de dissolução da IPRB, depois de liquidado o passivo, os bens terão o fim que a Assembleia Geral Extraordinária, devidamente constituída, deliberar.

Art. 33. No caso de dissolução da Igreja Local ou de desfiliação de todos os seus membros, seus bens incorporar-se-ão ao seu Presbitério e, no caso de dissolução do Presbitério ou de desfiliação de todas as suas igrejas, seus bens incorporar-se-ão ao patrimônio da IPRB.

Art. 34. A IPRB é sucessora, para todos os fins de direito, da Igreja Presbiteriana Independente Renovada do Brasil, do Presbitério de Cianorte e do Presbitério Brasil Central, ambos da Igreja Cristã Presbiteriana.

Art. 35. Este Estatuto somente poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária e por voto de dois terços dos membros presentes.

Art. 36.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras e as leis da República Federativa do Brasil, ou as leis dos países em que a IPRB possua filiados.

Art. 37. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da IPRB, realizada em 6 de dezembro de 2001, em Sumaré, SP, entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

Sumaré, SP, 06 de dezembro de 2001

Página atualizada em 25/10/2017