DA
DENOMINAÇÃO, SEDE,
CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A Igreja Presbiteriana
Renovada de, fundada no dia, é pessoa
jurídica de direito privado, organização
religiosa, evangélica, sem fins
econômicos, com sustento, propagação e
governo próprios, sede e foro na Rua,
nº, CEP, cidade, Estado, e é composta de
número ilimitado de membros, sem
distinção de nacionalidade, cor, sexo ou
condição social, crentes em Nosso Senhor
Jesus Cristo, que aceitam como única
regra de fé e prática a Bíblia Sagrada,
e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º. A Igreja Presbiteriana Renovada de, denominada IGREJA
é filiada ao Presbitério de e, através deste, à Igreja
Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), com sede e foro na
cidade de Maringá, PR, entidades às quais está subordinada,
doutrinária e eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da Igreja no Presbitério e na Assembleia
Geral da IPRB é feita através de 1 (um) presbítero escolhido
pelo Conselho.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo
Presbitério e pela Assembleia Geral.
Artigo 3º. A
IGREJA adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste
Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na
Confissão de Fé da IPRB.
Artigo 4º. A Igreja tem por fim:
I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus
Cristo;
II - promover os princípios da fraternidade cristã;
III - administrar seu patrimônio;
IV - fundar, administrar e custear
estabelecimentos
educativos
e obras de ação social;
V - superintender, através de seus
órgãos competentes, as obras
desenvolvidas pelos departamentos
internos, Junta Diaconal e congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA
não fazer parte, por si e por seus
membros, de sociedade secreta, de
organizações heréticas ou de movimentos
que fujam aos ensinamentos bíblicos.
CAPÍTULO II - DOS BENS E RENDIMENTOS
Artigo 5º. São bens da Igreja os
imóveis, móveis, semoventes e outros que
possua ou venha a possuir.
Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de
imóveis dependerão da decisão da maioria dos membros civilmente
capazes presentes à Assembleia da Igreja.
Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os dízimos, as
ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas
por lei.
Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção
do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º
(quarto) deste Estatuto.
Parágrafo único: As contribuições e os bens de qualquer
natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não
serão devolvidos ou restituídos.
Artigo 9º. São responsabilidades financeiras da Igreja local:
I - o pagamento de prebendas de seus pastores e/ou pastores
auxiliares, décimo terceiro salário, férias anuais e adicional
de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem como o pagamento de
todas as despesas inerentes ao cargo;
II - o pagamento das despesas de mudança quando do recebimento
de seu pastor e/ou pastor auxiliar;
III - o pagamento da contribuição mensal de 10% (dez por cento)
de sua arrecadação, sendo 4% (quatro por cento) para a IPRB; 4%
(quatro por cento) para o Presbitério a que está filiada e 2%
(dois por cento) para a Missão Priscila e Áquila - MSIPA;
IV - pagar um Plano Básico de Saúde para o seu pastor e sua
esposa;
V - o pagamento das despesas de envio de seus pastores, pastores
auxiliares e presbítero representante às reuniões presbiteriais
e à Assembleia Geral da IPRB.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 10.
A Igreja é administrada pelo seu
Conselho e pela Assembleia, nas funções
que lhe são atribuídas neste Estatuto.
SEÇÃO I -
DO CONSELHO
Artigo 11. O Conselho é o órgão
administrativo e representativo da
Igreja e se compõe de pastor ou
pastores, dos presbíteros e, se houver,
dos pastores auxiliares.
Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os diáconos sobre
questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar
necessário, na administração civil.
Artigo 12.
A Diretoria do Conselho tem mandato bienal e compõe-se de
presidente, vice-presidente e secretário.
§ 1º - A presidência do Conselho cabe ao
pastor titular.
§ 2º - Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados
pelo exercício de seus cargos.
§ 3º - Por não integrar à Diretoria, o tesoureiro da Igreja só
participa das reuniões do Conselho a convite, sem direito de
votar e de ser votado, exceto se for presbítero.
Artigo 13. Ao presidente compete:
I - representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora
dele;
II - convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e
presidir às reuniões do Conselho e da Assembleia;
III - votar, em caso de empate;
IV - assinar cheques da conta bancária da Igreja em conjunto com
o tesoureiro;
V - tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes
ao seu cargo.
Artigo 14. Ao vice-presidente compete:
I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.
Artigo 15. Ao Secretário compete:
I - lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho;
II - fazer a correspondência do Conselho e da Assembleia;
III - manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e
arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.
Art. 16. Ao Tesoureiro da Igreja Local compete:
I – registrar todo o movimento financeiro da Igreja Local em
livro próprio;
II – abrir conta bancária em nome da Igreja Local, ficando com
poderes para movimentar conta corrente nos bancos, assinando
cheques em conjunto com o pastor;
III – requisitar talões de cheques, abrir, liquidar e encerrar
contas, reconhecer saldos;
IV – efetuar, em dia, os pagamentos relativos aos compromissos
da Igreja Local com a Tesouraria Geral da Denominação,
Presbitério, MISPA e prebendas pastorais, independentemente de
autorização do Conselho;
V – fazer balancetes mensais, apresentando relatório financeiro
anualmente, ou sempre que solicitado pelo Conselho;
VI – facilitar o trabalho da Comissão de Exames de Contas,
prestando todas as informações necessárias ao seu trabalho.
Parágrafo único. O tesoureiro responde com os seus bens ou
haveres pelos valores sob sua guarda.
Artigo 17. O quórum do Conselho é formado por metade mais um dos
seus membros.
Artigo 18. Toda reunião deve ser convocada pessoal ou
publicamente pelo seu presidente ou seu substituto
legal.
Artigo 19. Havendo entre os membros do Conselho problemas que
impeçam a atuação do presidente e do vice-presidente, este órgão
pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria
Presbiterial indique um de seus componentes para
convocar e presidir às reuniões.
Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro
do Conselho, a Diretoria Presbiterial, tendo ciência de litígios
que impossibilitem a igreja local de se harmonizar, poderá
assumir a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando
restaurar a normalidade.
Artigo 20. São atribuições do Conselho:
I - receber o pastor designado pelo presbitério, empossando-o no
respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir,
publicamente, perante a Igreja;
II - eleger, bienalmente, sua Diretoria;
III - representar a Igreja perante o poder civil, através de seu
presidente ou de seu substituto legal;
IV - escolher o representante da Igreja para as reuniões do
Presbitério e Assembleias Gerais;
V - encaminhar à Assembleia nomes de membros com mais de 3
(três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como
tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes
pela Assembleia;
VI - superintender todo movimento financeiro da Igreja;
VII - receber doações e decidir sobre a alienação e oneração de
bens móveis da igreja local;
VIII - adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor
não comprometa o orçamento da Igreja;
IX - contratar e demitir funcionários da Igreja, observando a
legislação pertinente;
X - exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja,
velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo
que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI - admitir, demitir e disciplinar membros da Igreja;
XII - disciplinar ou demitir presbíteros ou diáconos, quando
incorrerem em pecado;
XIII - receber e processar representações contra presbíteros e
diáconos, encaminhando o processo à Assembleia para julgamento,
apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas
funções;
XIV - encaminhar ao Presbitério requerimento de organização de
Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação
necessária;
XV - nomear as Diretorias para a Escola Bíblica Dominical,
Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos,
Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou
autorizar eleições;
XVI – criar departamento de assistência social e aprovar seu
Estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA
Artigo 21. A Assembleia é o órgão
deliberativo da Igreja que se compõe de
todos os membros arrolados, sendo sua
Diretoria a mesma do Conselho.
Artigo 22. As reuniões da Assembleia serão sempre convocadas
pelo Conselho, através de seu presidente ou por seu substituto
legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as
ordinárias e de 14 (quatorze) dias para as reuniões
extraordinárias.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só podem ser
tratados os assuntos indicados na convocação.
Artigo 23. A Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por
ano, para:
I - Aprovar contas e relatórios financeiros, depois de
examinados pela Comissão de Exame de Contas;
II – tomar conhecimento de relatórios eclesiásticos.
Parágrafo único: De dois em dois anos, a Assembleia Ordinária
tomará as seguintes deliberações:
a) elegerá, com mandato bienal, ou delegará poderes ao Conselho
para nomear, uma Comissão de Contas, constituída de 3 (três) de
seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral
de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no
final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu
relatório e parecer;
b) elegerá, com mandato bienal, o tesoureiro da Igreja entre os
candidatos apresentados pelo Conselho ou delegará poderes ao
Conselho para nomeá-lo.
Artigo 24. A Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que
o Conselho a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe
for apresentado requerimento por membros em número que constitua
o quórum para tratar dos seguintes assuntos:
I - aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da Igreja Local;
II - eleger presbíteros e diáconos, sendo que os candidatos ao
presbiterato devem ter seus nomes previamente indicados pelo
Conselho;
III - julgar as acusações contra presbíteros e diáconos, após
processo regular, na forma do artigo 19 (dezenove), inciso XIII;
IV - decidir sobre aquisição, alienação, oneração de imóveis da
igreja, salvo o disposto no artigo 20 (vinte), inciso VII;
V - todos os demais assuntos constantes de sua convocação.
Artigo 25. A Assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente,
em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de
eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho,
através de seu presidente.
§ 1º. O quórum será formado pelo Conselho e pelos membros
arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no
artigo 25.
§ 2º. Os presbíteros eleitos na Congregação só poderão votar no
Conselho da Igreja quando o assunto for pertinente à Congregação
que os elegeu.
Artigo 26. O quórum da Assembleia é formado por metade mais 1
(um) dos membros da Igreja, arrolados na sede, em plena
comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º - No caso de não haver quórum, a Assembleia funcionará meia
hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena
comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
§ 2º - No caso dos incisos I, III e IV do artigo 24 (vinte e
quatro) deste Estatuto, o quórum será de metade mais um dos
membros maiores de 16 (dezesseis) anos.
Artigo 27. As decisões da Assembleia são tomadas por maioria de
votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas
procurações.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL
Artigo 28. O pastor designado pelo
Presbitério assume a Igreja para
pastoreá-la pelo período inicial de dois
anos.
§ 1º. O Conselho e o Pastor, se necessário, encaminharão ao
Presbitério, seus respectivos pareceres sobre a sucessão
pastoral.
§ 2º. No caso de não haver consenso entre Conselho e Pastor
sobre a sucessão pastoral, o Presbitério poderá, se julgar
necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e
presidindo a Assembleia Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério
precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo
para outro campo.
§ 4º - Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar à
Diretoria Presbiterial com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
Artigo 29. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho
juntamente com a Diretoria Presbiterial providenciarão o convite
a outro pastor.
Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor
ou sobre sua remoção será sempre do Presbitério.
Artigo 30. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo
Conselho, passa a ser membro da Igreja, sendo desligado,
automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo
Presbitério.
CAPÍTULO V
DO PRESBÍTERO
Artigo 31. Presbítero é o oficial,
membro da Igreja, maior de 21 (vinte e
um) anos, em gozo de seus direitos
civis, eleito pela Assembleia para
compor o Conselho, consagrado em
cerimônia presidida pelo pastor.
Artigo 32. São requisitos espirituais exigidos do presbítero,
especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo
3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III - aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;
IV – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos
ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por
motivo justo;
VII – ser alfabetizado.
Artigo 33. São atribuições do presbítero:
I - auxiliar o pastor no ensino, no governo, na visitação e na
pregação;
II - participar da consagração de oficiais e ordenação de
pastores;
III - representar a Igreja no Presbitério e nas Assembleias,
quando nomeado pelo Conselho;
IV - comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder
corrigir por meio de admoestação particular;
V - celebrar casamento religioso, celebrar Ceia, realizar
batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização
pastoral.
Artigo 34. O ofício de presbítero é permanente; a função é
temporária.
§ 1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 2 (dois)
anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o
mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de
concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em
disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja
Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas
pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a
Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.
Artigo 35. O Presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos
Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local
na Assembleia Geral ou no Presbitério;
II - Quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na
Diretoria Presbiterial.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que
o Presbítero esteja no exercício de seu mandato.
Artigo 36. É dever do presbítero justificar, validamente, a
critério do Conselho, sua ausência às reuniões
deste.
§ 1º - No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente
suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º - O presbítero tem direito de licenciar-se, devidamente
justificado, por um período não superior à metade de seu
mandato.
Artigo 37. As funções administrativas dos presbíteros cessam
por:
I - exclusão;
II - renúncia;
III – deposição;
IV - término de mandato;
V - abandono;
VI - incapacidade permanente;
VII - mudança;
VIII - falecimento.
CAPÍTULO VI
DO DIACONATO
Artigo 38. O diaconato é exercido por
membro da Igreja, maior de 21 (vinte e
um) anos, em gozo de seus direitos
civis, eleito pela Assembleia para
desempenhar cargos na Igreja.
Artigo 39. São requisitos espirituais exigidos para o diaconato,
especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo
3: 8-13;
III - Aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;
IV – ser membro da IPRB há pelo menos 2 (dois) anos
ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - Ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por
motivo justo.
Artigo 40. São atribuições do diácono:
I - cuidar da beneficência;
II - zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no
templo e fora dele;
III - levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;
IV - Desempenhar as funções administrativas designadas pelo
Conselho.
Artigo 41. Os diáconos constituem, para o exercício de seu
mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria composta de
presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleita
anualmente.
Artigo 42. O mandato do diácono limita-se ao período de 2 (dois)
anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o
diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para
outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem
designadas pela Junta Diaconal.
Artigo 43. Aplicam-se aos diáconos as disposições dos Artigos
33, § 3º, e 36 deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO EVANGELISTA
Artigo 44. O Evangelista é membro da
Igreja Local, maior de 21 (vinte e um)
anos, consagrado pelo respectivo
Conselho para auxiliar o pastor e
cumprir todas as determinações que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro
que preencher os requisitos do artigo 38, deste Estatuto.
Artigo 45. O Conselho poderá convidar os evangelistas para
participarem de suas reuniões, sem direito de votar e ser
votado.
Art. 46. É vedado ao evangelista:
I - realizar batismos;
II - celebrar casamentos.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o
evangelista que seja presbítero.
Artigo 47. É permitida ao evangelista a prática da unção com
óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e
Tiago 5: 14.
Artigo 48. O evangelista local não é membro do Conselho da
Igreja, mas poderá participar das reuniões, se convidado.
CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO FEMININO
Artigo 49. O ministério feminino é
composto de:
I - cooperadora;
II - diaconisa;
III - evangelista;
IV - missionária.
Artigo 50. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor
na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.
Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas a
uma Igreja Local.
Artigo 51. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 37 a
42 deste Estatuto.
Artigo 52. São requisitos das evangelistas, especialmente os
seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;
III - ser dizimista.
Artigo 53. Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 43 a
47 deste Estatuto, exceto o parágrafo único do artigo 43 e o
artigo 46.
Parágrafo único. Para a prática da unção com óleo, caso haja
real necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização
do Conselho.
Artigo 54. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor
na Igreja Local ou em um Campo Missionário.
Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Presbitério.
Artigo 55. São requisitos das missionárias, especialmente os
seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;
III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da
IPRB;
IV - ser dizimista;
V - ter pelo menos o primeiro grau completo;
VI - ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido
pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da
Missão Priscila e Áquila (MISPA).
Artigo 56. São atribuições das missionárias:
I - o ensino das Escrituras;
II - a visitação aos enfermos;
III - outras que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo,
realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem
expressamente autorizadas pelo Presbitério.
CAPÍTULO IX
DOS MEMBROS
Artigo 57. É considerado membro da
Igreja Local o admitido por ocasião da
organização da Igreja ou o convertido,
recebido por:
I - declaração de Fé e Batismo;
II - transferência;
III - jurisdição;
IV - reconciliação;
Artigo 58. Declaração de fé é a afirmação de que:
I - crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o redentor, e no
Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e
repartidor dos dons;
II - crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;
III - crê que a Igreja é o corpo de Cristo;
IV - crê no exercício dos dons espirituais.
Artigo 59. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível,
instituído por Jesus Cristo:
I - o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho, e
do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes
naturais;
II - o batismo é feito mediante as condições de crer do
candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja.
Artigo 60. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos
de outras IPRs, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja
de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6
(seis) meses.
Artigo 61. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras
denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser admitido, deve enquadrar-se nas normas
deste Estatuto.
Artigo 62. Reconciliação é o ato público de readmissão de
membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja,
sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo
de continuarem servindo a Deus, após um período de provas, a
critério do Conselho.
Artigo 63. A admissão de membros, sob todas as formas, é feita
pelo Conselho, que dará ciência à Igreja.
Artigo 64. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:
I - os amasiados;
II – os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto
se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao
Evangelho.
III - Os que tenham contraído ou venham a contrair núpcias sem a
observância coerente dos princípios bíblicos, especificamente
contra a sexualidade, conforme Gênesis 1: 27 e 28; 2: 18; Mateus
19: 5 e Efésios 5: 31.
Parágrafo único: Em se tratando de membros oriundos de outras
denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo 64.
CAPÍTULO X
DOS MEMBROS
Artigo 65.
No ato de admissão, o novo membro deverá
afirmar que:
1 - obedece a Deus e se sujeita à
Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;
II - mantém sua vida em estado de santificação, conforme os
ensinos bíblicos de Hb 12: 14; I Pe 1: 15; Jô 17: 17 e I Ts 5:
23;
III - busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os
dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e Co 14: 1;
IV - acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque
sensualismo, Sl 1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;
V - abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente
os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc., Hb 2: 6-16
e 2 Tm 3: 13;
VI - abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da
carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
VII - acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos
administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a
posição dos respectivos presbité
rios.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 66. São direitos do membro da
Igreja Local
I - Receber os sacramentos, exceto nos casos previstos pelas
Normas da IPRB;
II - Participar das Assembleias da Igreja Local, podendo votar e
ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento
Interno e Código de Disciplina da IPRB;
III - Receber instrução religiosa, orientação e assistência
espiritual;
IV - Participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais,
recreativas e culturais.
Parágrafo único - Os direitos mencionados podem ser
temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida
pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto,
Regimento Interno e Código de Disciplina da IPRB.
Artigo 67. São deveres do membro da Igreja Local:
1 - praticar o disposto no capítulo anterior;
II - respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja,
I Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At 2: 46;
IV - ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus,
habilitando-se para as atividades da Igreja, 2 Tm 2: 15 e Js 1:
8;
V - entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23,
ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2 Co 9: 7;
VI - respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua
nova vida em Cristo;
VII - estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o
que é devido, Rm 13: 1-7;
VIII - apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis,
crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX - só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja
evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2 Co 6:
14 a 7: 1.
Artigo 68. Ao membro é permitido contrair novas núpcias após o
divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento
dos deveres conjugais.
Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo
motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas núpcias,
deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos
relativos ao divórcio emita parecer sobre o novo casamento.
CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA E DEMISSÃO
Artigo 69. Os membros que procederem
desordenadamente, desonrando o nome de
Jesus Cristo, contrariando os ensinos da
Bíblia ou as Normas da IPRB, serão
disciplinados.
Artigo 70. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá
ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo
de processar a disciplina estão explícitos no Código de
Disciplina da IPRB.
Artigo 71. Os membros são demitidos do rol por:
I - transferência;
II - exclusão;
III - abandono;
IV - a pedido;
V - falecimento.
Parágrafo único. Da decisão, proferida por órgão competente,
que aplicar a pena do inciso II deste artigo, caberá o recurso
previsto no Código de Disciplina da IPRB.
CAPÍTULO XIII
DOS
DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES
Artigo 72. São
Departamentos Internos da Igreja:
I - Junta Diaconal;
II - Escola Bíblica Dominical:
III - Trabalho Varonil;
IV - Trabalho Feminino;
V - Trabalho de Jovens;
VI - Trabalho Juvenil.
Artigo 73. A Igreja terá Congregações e
Pontos de Pregação, tantos quanto puder criar, devendo mantê-los
sempre nos moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o
trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical
organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o
trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo,
independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Pontos de
Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74. Somente poderão ser eleitas
para cargos de diretorias locais,
pessoas presentes na respectiva eleição,
em plena comunhão com a Igreja e que se
encontrem em pleno gozo de seus direitos
políticos e civis.
Artigo 75. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão
pertencendo à parte que permanecer filiada a IPRB.
Artigo 76. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de
dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão ao seu
Presbitério.
Parágrafo único: Tanto a cisão quanto à dissolução serão
decididas por meio de voto secreto, pela maioria dos membros
legalmente investidos, em Assembleia Extraordinária da Igreja
Local, convocada e presidida pelo Presbitério para esse fim.
Artigo 77.
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as
Sagradas Escrituras, o Estatuto e Regimento Interno da IPRB e as
Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 78. Este Estatuto somente poderá ser reformado, no todo
ou em parte, mediante metade mais um dos votos dos membros
maiores de 16 (dezesseis) anos presentes em Assembleia
Extraordinária.
Artigo 79. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela
reunião Extraordinária da Igreja Presbiteriana Renovada
de............ no dia.......... entra em vigor nesta
data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.
[Assinaturas]
Secretário
Presidente
Texto divulgado pela
Secretaria Central em 08 de
março de 2016