Lei nº 10.825, de
22/12/2003, define as organizações
religiosas e
os partidos políticos
como pessoas jurídicas
de direito privado
Dá nova redação aos artigos 44 e 2.031
da Lei
nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado,
desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2º. Os arts.
44
e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão
conforme o disposto em lei específica." (NR)