Parágrafo único: As
contribuições previstas no inciso V deste artigo poderão ser arrecadadas pelo
Presbitério, que repassará os percentuais devidos à tesouraria da IPRB e à MISPA.
Capítulo IV
DA SUBORDINAÇÃO
ECLESIÁSTICO-DOUTRINÁRIA
Art. 30. As
Igrejas Locais são subordinadas doutrinária e eclesiasticamente ao seu Presbitério e à
Assembleia Geral da IPRB.
Parágrafo único. As
Igrejas Locais serão cadastradas pela Secretaria Central, devendo prestar, anualmente,
informações estatísticas.
Art. 31. A
representação da Igreja Local no Presbitério é feita através de 1 (um) presbítero
escolhido pelo Conselho.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA
IGREJA LOCAL
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA
Art. 32. A Assembleia
é o órgão deliberativo da Igreja Local que se compõe de todos os membros arrolados,
sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.
Art. 33. As reuniões
da Assembleia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu Presidente ou por
seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias
e de 14 (catorze) dias para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Nas
reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.
Art. 34. A
Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I aprovar contas e
relatórios financeiros, depois de examinados pela comissão de exame de contas;
II tomar conhecimento
do relatório eclesiástico.
Parágrafo único. De
dois em dois anos, a Assembleia ordinária tomará as seguintes deliberações:
a) elegerá, com mandato
bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, uma comissão de exame de contas,
constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame
trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do
exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;
b) elegerá, com mandato
bienal, o tesoureiro da Igreja Local entre os candidatos apresentados pelo Conselho ou
delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.
Art. 35. A
Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre
iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número que
constitua o quórum, para tratar dos seguintes assuntos:
I aprovar, reformar, ou
emendar o Estatuto da Igreja Local;
II eleger presbíteros
e diáconos, sendo que os candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes previamente
indicados pelo Conselho;
III julgar as
acusações contra presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo
47, inciso XIII;
IV decidir sobre
aquisição, alienação, oneração de imóveis da Igreja Local, salvo o disposto no
artigo 47, inciso VII deste Regimento;
V todos os
demais assuntos constantes de sua convocação.
Art. 36. A Assembleia
poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com
finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho,
através de seu Presidente.
§ 1º. O quórum será
formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na Congregação, atendidos os índices
previstos no Art. 37, deste Regimento.
§ 2º. Os presbíteros
eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja Local quando o assunto
for pertinente à Congregação que os elegeu.
Art. 37. O quórum da
Assembleia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja Local arrolados na
sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º. No caso de não haver
quórum, a Assembleia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos
membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
§ 2º. No caso dos incisos I,
III e IV do artigo 35 deste Regimento, e dos artigos 31 a 33 do Estatuto da IPRB, o
quórum será de metade mais um dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 38. As decisões
da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não
sendo admitidas procurações.
Capítulo II
DO CONSELHO
Art. 39. O Conselho é
o Órgão Administrativo e representativo da Igreja Local e se compõe do pastor ou
pastores, dos presbíteros e, se houver, dos pastores auxiliares.
Parágrafo único. O
Conselho poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los,
pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Art. 40. A Diretoria do
Conselho tem mandato bienal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º. A presidência
do Conselho cabe ao pastor titular.
§ 2º. Os membros da
Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 3º. Por não
integrar a Diretoria, o tesoureiro da Igreja Local só participa das reuniões do Conselho
se for presbítero ou a convite, sem direito de votar e ser votado.
Art. 41. Ao
Presidente compete:
I representar a Igreja
em juízo e fora dele;
II convocar, pessoal ou
publicamente, os seus membros e presidir as reuniões do Conselho e da Assembleia;
III votar, em caso de
empate;
IV assinar cheques da
conta bancária da Igreja Local, em conjunto com o Tesoureiro;
V tomar ou determinar
quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.
Art. 42. Ao
Vice-Presidente compete:
I substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II assistir o
Presidente, sempre que for solicitado por este.
Art. 43. Ao
Secretário compete:
I lavrar e registrar em
livro próprio as atas do Conselho;
II fazer a
correspondência do Conselho e da Assembleia;
III manter atualizados
os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.
Art. 44. Ao
Tesoureiro da Igreja Local compete:
I registrar todo o
movimento financeiro da Igreja Local em livro próprio;
II abrir conta
bancária em nome da Igreja Local, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos
bancos, assinando cheques em conjunto com o pastor;
III requisitar talões
de cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;
IV efetuar, em dia, os
pagamentos relativos aos compromissos da Igreja Local com a Tesouraria Geral da
Denominação, Presbitério, MISPA e prebendas pastorais, independentemente de
autorização do Conselho;
V fazer balancetes
mensais, apresentando relatório financeiro anualmente, ou sempre que solicitado pelo
Conselho;
VI facilitar o trabalho
da Comissão de Exames de Contas, prestando todas as informações necessárias ao seu
trabalho.
Parágrafo único. O
tesoureiro responde com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda.
Art. 45. O
quórum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.
Art. 46. Havendo
entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do Presidente e do
Vice-Presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria
Presbiterial indique um de seus componentes para convocar e presidir as reuniões.
Parágrafo único. Na
ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria Presbiterial, tendo
ciência de litígios que impossibilitem a Igreja Local de se harmonizar, poderá assumir
a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando restabelecer a normalidade.
Art. 47. São
atribuições do Conselho:
I receber o pastor ou
pastores designados pelo Presbitério, empossando-os no respectivo cargo, em reunião
reservada e, a seguir, pública, perante a Igreja.
II eleger, bienalmente,
sua Diretoria;
III representar a
Igreja Local perante o poder civil, através de seu Presidente ou de seu substituto legal;
IV escolher o
representante da Igreja Local para as reuniões do Presbitério e Assembleias Gerais;
V encaminhar à
Assembleia nomes de membros com mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles
seja escolhido como Tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes
pela Assembleia;
VI superintender todo
movimento financeiro da Igreja Local;
VII receber doações;
VIII adquirir bens de
qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja Local;
IX contratar e demitir
funcionários da Igreja Local, observando a legislação pertinente;
X exercer o governo
espiritual e administrativo da Igreja Local, velando atentamente pela fé e comportamento
dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI admitir, demitir e
disciplinar membros da Igreja Local;
XII disciplinar ou
demitir presbíteros ou diáconos, quando incorrerem em pecado;
XIII receber e
processar representações contra presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à
Assembleia para julgamento apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas
funções;
XIV encaminhar ao
Presbitério requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o
com a documentação necessária;
XV nomear as Diretorias
para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos
Internos, Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou autorizar
eleições;
XVI criar departamento
de assistência social e aprovar seu Estatuto.
Capítulo III
DA DESIGNAÇÃO E
SUCESSÃO PASTORAL
Art. 48. O pastor será
designado pelo Presbitério para pastorear uma Igreja Local pelo período inicial de dois
anos.
§ 1º. O Conselho e o pastor,
se necessário, encaminharão ao Presbitério seus respectivos pareceres sobre a sucessão
pastoral.
§ 2º. No caso de não haver
consenso entre Conselho e pastor sobre a sucessão pastoral, o Presbitério poderá, se
julgar necessário, consultar a Igreja Local, para isso convocando e presidindo a
assembleia extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria
Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem de um pastor, poderão, de acordo com o
obreiro, removê-lo para outro campo.
§ 4º. Se o pastor desejar
deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial com antecedência mínima de
90 (noventa) dias.
Art. 49. No caso de
vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial
providenciarão o convite a outro obreiro.
Parágrafo único. A
decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será do
Presbitério.
Art. 50. O pastor ou
pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja Local,
sem prejuízo do estabelecido no § 1º do artigo 80, ou no artigo 90 (noventa), sendo
desligado, automaticamente, quando transferido, dispensado ou disciplinado pelo
Presbitério.
Capítulo IV
DOS PRESBÍTEROS
Art. 51. Presbítero é
o oficial, membro da Igreja Local, do sexo masculino, maior de 21 (vinte e um) anos, em
gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para compor o Conselho da Igreja
Local e consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.
Art. 52. São
requisitos exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:
I ser cheio do
Espírito Santo;
II ter as
características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III aceitar e cumprir
plenamente as Normas da IPRB;
IV ser membro da IPRB
há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;
V ser dizimista;
VI ser aluno assíduo
da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;
VII ser alfabetizado.
Art. 53. São
atribuições do presbítero:
I auxiliar o pastor no
ensino, no governo, na visitação e na pregação;
II participar da
consagração de oficiais e ordenação de pastores;
III representar a
Igreja Local nos Concílios superiores, quando escolhido pelo Conselho;
IV comunicar ao
Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação
particular;
V celebrar casamento
religioso, celebrar a ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante
autorização pastoral;
Art. 54. O ofício de
presbítero é permanente; a função é temporária.
§ 1º. O mandato do
presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse,
podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de
transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia,
fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não
sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para
outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho,
não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios
superiores.
Art. 55. O presbítero
pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I quando houver sido
escolhido para representar a Igreja Local na Assembleia Geral ou no Presbitério;
II quando já ocupar
cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.
Parágrafo único. Em
qualquer das hipóteses anteriores, é exigido que o presbítero esteja no exercício do
seu mandato.
Art. 56. É dever
do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às
reuniões deste.
§ 1º. No caso de não
comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará
automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º. O presbítero tem
direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade
de seu mandato.
Art. 57. As
funções administrativas do presbítero cessam por:
I exclusão;
II renúncia;
III deposição;
IV término de mandato;
V abandono;
VI incapacidade
permanente;
VII mudança;
VIII falecimento.
Capítulo V
DO DIACONATO
Art. 58. O diaconato é
exercido por membro da Igreja Local, maior de 21 anos, em gozo de seus direitos civis,
eleito pela Assembleia para desempenhar cargos na Igreja Local.
Art. 59. São
requisitos exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:
I ser cheio do
Espírito Santo;
II ter as
características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 8-13;
III aceitar e cumprir
plenamente as Normas da IPRB;
IV ser membro da IPRB
há pelo menos 2 (dois) anos;
V ser dizimista;
VI ser aluno assíduo
da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.
Art. 60. São
atribuições dos que exercem o diaconato:
I cuidar da
beneficência;
II zelar pela ordem
durante o culto e atos religiosos no templo ou fora dele;
III levantar as ofertas
e encaminhá-las à tesouraria da Igreja Local;
IV desempenhar as
funções administrativas designadas pelo Conselho.
Art. 61. Os diáconos
constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleita anualmente.
Art. 62. O mandato do
diácono limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo
ser renovado.
Parágrafo único. Findo
o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se
transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas
pela Junta Diaconal.
Art. 63. Aplicam-se aos
diáconos as disposições do Art. 54 § 3º e do Art. 57.
TÍTULO V
DOS MEMBROS
Capítulo I
DA ADMISSÃO
Art. 64. É considerado
membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido,
recebido por:
I declaração de fé e
batismo;
II transferência;
III jurisdição;
IV reconciliação.
Art. 65. Declaração
de fé é a afirmação de que:
I crê em Deus Pai, o
criador; Deus Filho, o redentor; e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador
das vidas e repartidor dos dons;
II crê na Bíblia como
sua única regra de fé e prática;
III crê que a Igreja
é o Corpo de Cristo;
IV crê no exercício
dos dons espirituais.
Art. 66. O batismo
é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I o batismo é feito
por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, preferencialmente em águas
correntes naturais;
II o batismo é feito
mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja
Local.
Art. 67. Transferência
é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida pelo
Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A
carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Art. 68. Jurisdição
é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do
candidato.
Parágrafo único. Para
ser admitido, o candidato deve enquadrar-se nas normas deste Regimento.
Art. 69. Reconciliação
é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da
Igreja Local, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuar
servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.
Art. 70. A admissão de
membros, sob todas as formas especificadas neste capítulo, é feita pelo Conselho, que
dará ciência à Igreja Local.
Art. 71. Quanto à
situação conjugal, não serão admitidos:
I os amasiados;
II os divorciados que
tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se
converteram ao Evangelho.
Parágrafo único. Em
se tratando de membros oriundos de outras Denominações, aplica-se, no que couber, o
disposto no inciso X e no parágrafo único do artigo 73.
Capítulo II
DO TESTEMUNHO
Art. 72. No ato
de admissão, o novo membro deverá afirmar que:
I obedece a Deus e
sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel à Bíblia;
II mantém sua vida em
estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15, 16;
João 17: 17 e 1Ts 5: 23;
III busca com interesse
o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;
IV acha-se liberto de
todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo (Sl 1: 1; 101: 3, 7; Ef 4: 29);
V abstém-se de todos
os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas,
etc. (Hc 2: 6-16 e 2Tm 3: 13);
VI abstém-se das
coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação (At 15:
28-29);
VII acata as
deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único. Quanto
aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos presbitérios.
Capítulo III
DOS DEVERES
Art. 73. São deveres
do membro da Igreja Local:
I praticar o disposto
no capítulo anterior;
II respeitar e honrar
os pastores e demais oficiais da IPRB (1Ts 5: 12, 13);
III ser assíduo às
reuniões da Igreja Local (At 2: 46);
IV ter interesse em
instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja (2Tm 2: 15 e
Js 1: 8);
V entregar à
tesouraria os dízimos (Ml 3: 10 e Mt 23: 23), ofertas alçadas (Ml 3: 8) e voluntárias
(2Co 9: 7);
VI respeitar os
semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
VII estar sujeito às
potestades e governo, pagando a todos o que lhes é devido (Rm 13: 1-7);
VIII apresentar, na
qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX só contrair
núpcias com pessoa que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão
com a mesma (2Co 6: 14 a 7: 1);
X não se divorciar,
exceto se o motivo do divórcio for o não cumprimento dos deveres conjugais.
Parágrafo único. Se o
membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto no inciso X e desejar contrair
novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos
relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.
Capítulo IV
DA DISCIPLINA E DEMISSÃO
Art. 74. Os membros que
procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da
Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.
Art. 75. A
disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único. A
conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão
explícitos no Código de Disciplina da IPRB.
Art. 76. Os membros
são demitidos do rol por:
I transferência;
II exclusão;
III abandono;
IV a pedido;
V falecimento.
TÍTULO VI
DOS PASTORES E PASTORES
AUXILIARES
Capítulo I
DO PROVIMENTO DOS CAMPOS
Art. 77. A recepção
de pastores, sua transferência ou dispensa, sua designação aos campos, bem como a
recepção de pastores auxiliares, sua consagração e posterior ordenação ao sagrado
ministério ou sua dispensa é atribuição dos Presbitérios.
Capítulo II
DA RECEPÇÃO DE PASTORES
Art. 78. A
recepção de pastores pode ocorrer numa destas opções:
I por transferência,
vindo de outro Presbitério da IPRB, observado o disposto no artigo 98, II;
II por restauração,
no caso de readmissão de ex-pastor da IPRB, desligado por processo normal ou litigioso,
observando-se, na primeira hipótese, o disposto no inciso III do artigo 83 deste
Regimento e, na segunda hipótese, o inciso IV do artigo 83 e artigo 42 do Código de
Disciplina da IPRB;
III por jurisdição,
quando vindo de outra denominação onde fora ordenado;
IV por ordenação,
quando se observar o artigo 87 deste Regimento.
§ 1º. São identificados
como pastores unicamente os que receberam a ordenação ao sagrado ministério.
§ 2º. Quanto à situação
conjugal, aplica-se o disposto no artigo 3º, inciso XIV, deste Regimento.
Capítulo III
DA RECEPÇÃO DE PASTORES
AUXILIARES
Art. 79. Além dos
pastores, os Presbitérios também poderão dispor do trabalho dos pastores auxiliares.
Art. 80. São recebidos
sob o título genérico de pastores auxiliares todos os que servem ao Presbitério em
caráter probatório, a saber:
I - os pastores auxiliares,
propriamente ditos, quais sejam, os portadores de diploma de curso teológico e os
presbíteros enquadrados no disposto no artigo 82, deste Regimento;
II - os pastores recebidos por
restauração, em face a desligamento normal ou litigioso;
III - os pastores recebidos
por jurisdição.
§ 1º. O Presbitério
procederá formalmente à recepção de cada pastor auxiliar e, imediatamente, solicitará
à Diretoria Administrativa a homologação do recebimento, para que seu nome seja
inscrito no rol de pastores da IPRB, e seja contado o tempo de seu período probatório, a
partir do recebimento no Presbitério.
§ 2º. Antes de receber um
pastor auxiliar por jurisdição, o Presbitério deverá certificar-se de sua ordenação,
inteirar-se de sua conduta moral e examiná-lo quanto à sua vocação ministerial,
convicções bíblicas, doutrinárias, bem como sobre disciplina e governo da IPRB.
§ 3º. Aplica-se aos pastores
auxiliares o disposto no art. 78, § 2º.
Art. 81. A recepção
dos pastores auxiliares, nas hipóteses do inciso I do artigo 80 deste Regimento, se fará
mediante a sua consagração.
Capítulo IV
DA CONSAGRAÇÃO DE
PASTORES AUXILIARES
Art. 82. A
consagração de candidatos ao cargo de pastor auxiliar somente ocorrerá:
I para o portador de
diploma de curso teológico fornecido por um dos seminários da IPRB, ou por outro por ela
reconhecido;
II para o presbítero
com conhecimento bíblico suficiente, e que se dispõe a servir à obra do Senhor,
mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
a) estar filiado à IPRB há
pelo menos 4 (quatro) anos consecutivos;
b) ter demonstrado vocação
ministerial;
c) ter sido presbítero por
dois mandatos, no mínimo;
d) ter, pelo menos, o primeiro
grau completo.
§ 1º. O encaminhamento do
pedido, na hipótese do inciso I, deste artigo, dependerá do prévio atendimento das
condições previstas no artigo 111, deste Regimento;
§ 2º. O encaminhamento do
pedido, na hipótese do inciso II, deste artigo, será feito pelo Conselho ao
Presbitério.
Seção I
DO PERÍODO PROBATÓRIO
Art. 83. Todos os
pastores auxiliares passarão por um período probatório, antes de o Presbitério
encaminhar seu pedido de ordenação ao sagrado ministério, ou de sua recepção
definitiva ao rol de pastores da IPRB, assim compreendido:
I os pastores
auxiliares portadores de diploma de curso teológico passarão por um período probatório
de 2 a 4 (dois a quatro) anos;
II os pastores
auxiliares oriundos do presbiterato passarão por um período probatório de 3 a 4 (três
a quatro) anos;
III os ex-pastores da
IPRB que foram desligados por processo normal serão readmitidos por restauração após
período probatório de 2 (dois) anos;
IV os ex-pastores da
IPRB que foram desligados por processo litigioso serão readmitidos por restauração e
passarão por um período de prova de 3 (três) anos e a restauração será feita de
acordo com os artigos 40 e 42 do Código de Disciplina da IPRB;
V os que provierem de
outras denominações, onde serviram como pastores, e já são ordenados, serão
recebidos sob jurisdição, ficando em experiência por um período de 3 (três) anos.
Art. 84. No período
probatório o pastor auxiliar deverá demonstrar capacitação para o ministério através
de fatos e atitudes que possam revelar:
I real vocação
ministerial, amor pelas almas e desejo de crescimento espiritual;
II aprimoramento de
seus conhecimentos bíblicos e teológicos;
III incremento de sua
cultura geral e de seu preparo para conduzir o rebanho;
IV zelo no cumprimento
de seus deveres, mantendo equilíbrio na sua vida social, familiar e financeira;
V capacidade
administrativa e bom relacionamento dentro, fora da Igreja e com seus conciliares;
VI revelar plena
aceitação das normas administrativas e doutrinárias da IPRB.
Art. 85. Findo o
período probatório, os pastores auxiliares, admitidos na forma do artigo 83, I, II e
III, deste Regimento, se aprovados, serão, após homologação da Diretoria
Administrativa, recebidos definitivamente; se não lograrem aprovação, serão
dispensados.
Parágrafo único. A
dispensa ocorrerá nos casos previstos nos artigos 103 a 106 deste Regimento.
Seção II
DO SUPERVISOR
Art. 86. Os pastores
auxiliares ficarão sob supervisão de um pastor, designado pelo Presbitério, durante o
período probatório, findo o qual esse supervisor emitirá parecer quanto aos requisitos
do artigo 84 deste Regimento, visando ao encaminhamento do pedido de sua ordenação,
recepção definitiva ou dispensa.
Parágrafo único. Se
julgar necessário e conveniente, o Presbitério poderá autorizar o pastor auxiliar a
administrar a Igreja Local, juntamente com o Conselho, e a exercer a presidência desse
órgão.
Capítulo V
DA ORDENAÇÃO AO SAGRADO
MINISTÉRIO
Art. 87. Havendo
necessidade de pastores, o Presbitério montará o processo e submeterá o nome do pastor
auxiliar à Diretoria Administrativa da IPRB, requerendo a homologação de sua
ordenação.
Art. 88. A ordenação
é a cerimônia de investidura sagrada e definitiva do pastor auxiliar no ministério
pastoral.
§ 1º. A ordenação depende
da prévia homologação da Diretoria Administrativa, a quem o Presbitério deve
encaminhar processo e aguardar parecer por escrito.
§ 2º. Na instrução do
requerimento de ordenação, o Presbitério anexará documentos que provem que as
exigências dos artigos 83 e 84 deste Regimento foram cumpridas.
§ 3º. Para cada nome a ser
submetido à homologação deve haver um processo individualizado.
§ 4º. A Diretoria
Administrativa comunicará ao Presbitério, por ofício, o parecer exarado em cada
processo, autorizando ou não a ordenação.
Art. 89. É vedado
ao Presbitério requerer a homologação de ordenação ou de recebimento de pastor
auxiliar sem ter campo para ele em sua jurisdição.
Capítulo VI
DO TÍTULO E FUNÇÃO DO
PASTOR
Art. 90. O pastor
auxiliar ordenado ao sagrado ministério receberá o título de pastor e será
oficialmente inscrito no rol de pastores do Presbitério e da IPRB.
Art. 91. O pastor é o
ministro do evangelho apto para exercer a direção espiritual e administrativa de uma
Igreja Local e a presidência do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Um
pastor pode servir a mais de uma Igreja Local; uma Igreja Local pode ter quantos pastores
necessitar.
Art. 92. O pastor
pode ser titular ou co-pastor, segundo a função que exerce.
§ 1º. Pastor titular é
aquele que exerce a presidência do Conselho de uma Igreja Local.
§ 2º. Co-pastor é aquele
que trabalha numa Igreja Local ao lado de um pastor titular.
Art. 93. O pastor sem
função pode ser jubilado, licenciado ou estar em disponibilidade.
§ 1º. Pastor jubilado é o
que alcançou notável número de anos de serviço à Igreja e continua gozando de todos
os privilégios, exceto o de participar de Conselhos.
§ 2º. Pastor em
disponibilidade é o que não está exercendo nenhuma função, não sendo ainda jubilado.
§ 3º. Pastor em licença é
o que fora cedido para prestar serviços a outras entidades, nos termos do inciso XIII do
artigo 3º deste Regimento.
§ 4º. No processo de
jubilação de pastores, o Presbitério ouvirá parecer da Diretoria Administrativa.
Capítulo VII
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS PASTORES
E PASTORES AUXILIARES
Art. 94. A
remuneração mínima do pastor e do pastor auxiliar será determinada pelo respectivo
Presbitério.
§ 1º. O pastor e o pastor
auxiliar são doadores de serviços, não existindo entre eles e a Igreja Local, o
Presbitério ou a IPRB qualquer vínculo empregatício.
§ 2º. O pastor e o
pastor auxiliar deverão inscrever-se no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como
contribuintes autônomos.
§ 3º. A Igreja Local,
os Presbitérios e a IPRB, por não serem empregadores, eximem-se de qualquer compromisso
com o pastor auxiliar ou com o pastor que não tenha cumprido a determinação do § 2º,
deste artigo, providência de sua inteira responsabilidade.
Art. 95. Os pastores e
os pastores auxiliares a serviço das Instituições devem ser filiados a um Presbitério
e se enquadram, no que lhes couber, no exposto nos artigos 77 a 106 deste Regimento.
Art. 96. São
atribuições do pastor:
I o ensino das Santas
Escrituras;
II apascentar o rebanho
do Senhor;
III batizar, celebrar a
Ceia do Senhor e realizar demais ofícios religiosos;
IV participar das
reuniões do Presbitério e da Assembleia Geral;
V a impetração da
bênção apostólica;
VI celebrar o casamento
religioso com efeito civil;
VII administrar a
Igreja Local, juntamente com o Conselho;
VIII cumprir as
funções que lhe forem designadas pelo Presbitério e demais Concílios superiores.
Art. 97. São
atribuições dos pastores auxiliares as exaradas nos incisos I a V, VII e VIII do artigo
anterior.
Parágrafo único: Os
pastores auxiliares devem exercer as atividades inerentes ao seu cargo sob a orientação
do seu supervisor.
Art. 98. É assegurado
ao pastor o direito de:
I licenciar-se,
mediante entendimento com seu Presbitério;
II transferir-se para
outro Presbitério, desde que não esteja sob processo disciplinar;
III prestar serviços a
entidades, mediante permissão anual do seu Presbitério, atendido o disposto no artigo
3º, inciso XIII, deste Regimento;
IV cursar, livremente,
seminários, escolas seculares, inclusive a de nível superior, mediante entendimento com
o Conselho e Presbitério;
V - gozar férias anuais de 30
dias, com adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, e receber o décimo terceiro
salário;
VI - ser inscrito como beneficiário em
Plano Básico de Saúde, juntamente com
sua esposa, às expensas da Igreja Local
que pastoreia.
VII - receber credencial
expedida pela Secretaria Central.
Art. 99. É assegurado
aos pastores auxiliares o previsto nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo anterior, mais o
direito de participar das reuniões do Conselho da Igreja Local e das reuniões dos
Concílios superiores, podendo votar, sem serem votados.
Art. 100. Em caso de
transferência de pastores e de pastores auxiliares, serão observados os seguintes
requisitos:
I solicitação, por
escrito, do Presbitério interessado;
II a transferência
deve ser acompanhada de relatório circunstanciado, elaborado pela Diretoria Presbiterial.
Art. 101. São
requisitos exigidos do pastor e do pastor auxiliar:
I ser cheio do
Espírito Santo;
II ter as
características espirituais descritas em 1 Tim 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III aceitar e cumprir
plenamente a doutrina da IPRB;
IV ser dizimista;
V não exercer
atividade secular sem o prévio entendimento com o Conselho e Presbitério;
VI acatar e defender
todas as decisões emanadas dos Concílios a que se achar subordinado.
Art. 102. É vedado ao
pastor e ao pastor auxiliar:
I celebrar casamento
religioso com efeito civil de pessoas que não sejam membros de uma igreja evangélica ou,
sendo membros, que não estejam em plena comunhão;
II assumir
responsabilidade financeira que comprometa seu orçamento;
III ministrar ensino
que contrarie a orientação da IPRB;
IV ceder o púlpito a
obreiro visitante, cuja linha doutrinária seja estranha ao pensamento bíblico ou
incompatível com a doutrina da IPRB;
V envolver-se em obra
de assistência social, sem a devida permissão do Presbitério.
Capítulo VIII
DA DISPENSA DE PASTORES
E PASTORES AUXILIARES
Art. 103. Os
pastores serão demitidos do rol do Presbitério e da IPRB por:
I renúncia;
II exclusão;
III abandono;
IV falecimento.
§ 1º. Entende-se por
abandono a inatividade pastoral após 1 (um) ano, sem justificativa aceita pelo
Presbitério.
§ 2º. Cabe ao pastor
ou pastor auxiliar o direito de recurso quando seu desligamento se der nos termos dos
incisos II e III deste artigo, atendido o disposto no Código de Disciplina da IPRB.
Art. 104. O Presbitério
não assume, ao admitir um pastor auxiliar, qualquer compromisso de ordená-lo pastor, e
poderá dispensá-lo por:
I não haver campo
disponível para continuidade de seu trabalho;
II incapacidade
demonstrada em seu período probatório;
III renúncia;
IV exclusão;
V abandono.
Art. 105. Os pastores
auxiliares somente serão ordenados caso haja necessidade de pastores e caso hajam
aprimorado seus conhecimentos bíblicos e teológicos, sua cultura geral, sua eficiência
e zelo no cumprimento de seus deveres, sua vida espiritual, seu amor pelas almas, sua
capacidade administrativa, seu conceito dentro e fora da Igreja, bem como revelado plena
identificação com as Normas e a doutrina da IPRB.
Art. 106. Dentro do
período probatório do pastor auxiliar, o Presbitério pode cassar a sua designação, se
julgar necessário, e é dever cassá-la sempre que o pastor auxiliar se entregue, sem
necessidade, a qualquer mister que o impeça de fazer prova plena de sua vocação.
TÍTULO VII
DO CANDIDATO AO
MINISTÉRIO
Capítulo I
DO ESTUDANTE DE TEOLOGIA
Art. 107. O
candidato ao ministério deve optar, preferencialmente, por um dos Seminários
da IPRB.
Art. 108. São
requisitos exigidos para o candidato ao curso teológico os seguintes:
I ser membro de igreja
evangélica há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;
II ter idade mínima de
18 (dezoito) anos incompletos;
III ter o primeiro grau
completo, para ingresso no curso Médio em Teologia, e o 2º grau completo para ingresso
no curso de Bacharel em Teologia;
IV ter demonstrado
vocação ministerial.
Parágrafo único. No
caso do inciso I, o prazo mínimo deverá ser de 3 (três) anos, se o candidato tiver sido
viciado em drogas.
Art. 109. O
encaminhamento do candidato ao ministério deverá ser feito pelo Conselho ao respectivo
Presbitério e este, considerando-o apto, o apresentará ao Seminário.
Parágrafo único. Uma
vez apto e recebido pelo Seminário, o Presbitério não assume com o candidato
compromisso de lhe atribuir campo, mesmo cumprindo o termo previsto no artigo 111 deste
Regimento.
Art. 110. Ao ser
matriculado, o aluno deve submeter-se às Normas da IPRB e ao Regulamento do
Seminário.
Art. 111. O seminarista,
no prazo de 90 a 120 dias antes do término de seu curso, apresentar-se-á ao seu
Presbitério para que este verifique a possibilidade de inclusão de seu nome no programa
de distribuição de campos.
§ 1º. Caso não tenha campo
disponível, o Presbitério deverá liberar o seminarista para trabalhar em outro
Presbitério.
§ 2º. O curso básico de
Teologia, independentemente do Seminário expedidor do diploma, não outorga ao seu
portador o direito de ser admitido como pastor auxiliar.
TÍTULO VIII
DO EVANGELISTA
Art. 112. O Evangelista
é membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, consagrado pelo respectivo
Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo único. Somente
será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do artigo 59, deste
Regimento.
Art. 113. O Conselho
poderá convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, sem direito de votar
e ser votado.
Art. 114. É vedado
ao evangelista:
I realizar batismos;
II celebrar casamentos.
Parágrafo único. A
aplicação deste artigo não incide sobre o evangelista que seja presbítero.
Art. 115. É permitido
ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus,
Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.
Art. 116. O evangelista
local não comporá o rol de pastores do Presbitério e da IPRB, podendo participar das
reuniões presbiteriais, se convidado pelo Presbitério.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO FEMININO
Art. 117. O ministério
feminino é composto de:
I cooperadora;
II diaconisa;
III evangelista;
IV missionária.
Art. 118. Cooperadora
é aquela que se dispõe a servir ao Senhor em uma Igreja Local, a critério e sob a
orientação do Conselho ou da liderança dessa igreja.
Parágrafo único. A
cooperadora tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.
Art. 119. Aplica-se às
diaconisas o disposto nos artigos 58 a 63 deste Regimento.
Art. 120. São
requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:
I ser cheia do
Espírito Santo;
II ser membro da IPRB
há pelo menos 3 (três) anos;
III ser dizimista.
Art. 121.
Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 112 a 116, exceto o parágrafo
único do artigo 112 e o artigo 115.
Parágrafo único. Para
a prática da unção com óleo, caso haja real necessidade, as evangelistas devem ter
expressa autorização do Conselho.
Art. 122. Missionária
é aquela que se dispõe a servir ao Senhor em uma Igreja Local ou em um campo
missionário.
Parágrafo único. A
missionária será consagrada pelo Presbitério.
Art. 123. São
requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:
I ser cheia do
Espírito Santo;
II ser membro da IPRB
há pelo menos 3 (três) anos;
III aceitar e cumprir
plenamente o disposto no Regimento da IPRB;
IV ser dizimista;
V ter pelo menos o
primeiro grau completo;
VI ser portadora de
diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação
Missionária (CCM) da Missão Priscila e Áquila (MISPA).
Art. 124. São
atribuições das missionárias:
I o ensino das
Escrituras;
II a visitação aos
enfermos;
III outras que lhes
forem confiadas.
Parágrafo único. As
missionárias poderão ungir com óleo, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se
forem expressamente autorizadas pelo Presbitério.
Art. 125. As
missionárias vinculadas à Missão Priscila e Áquila (MISPA) estarão subordinadas às
normas desse Órgão.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 126. Somente
poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, regionais e nacionais pessoas
presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com sua Igreja Local e que se
encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
Parágrafo único. O
pastor ou presbítero somente poderão ser eleitos a qualquer cargo de Diretoria
Presbiterial ou da Diretoria Executiva se comprovarem:
a) que são fiéis na entrega
de seus dízimos pessoais;
b) que as Igrejas Locais que
representam se acham em dia com as contribuições estipuladas no artigo 29, V, deste
Regimento.
Art. 127. Os
Departamentos Internos, Escola Bíblica Dominical, Juntas Diaconais, grupos locais,
federações presbiteriais do trabalho juvenil, jovem, feminino e varonil, e outros que
forem criados, subordinar-se-ão ao Conselho da Igreja Local ou ao Concílio a que
estiverem jurisdicionados e terão seus próprios regimentos, baixados pelos respectivos
Concílios.
Art. 128. O jornal
ALELUIA é o órgão oficial da IPRB e seu logotipo e marca estão registrados no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial como propriedades exclusivas da IPRB.
Art. 129. Os obreiros
licenciados e provisionados recebidos anteriormente continuam sendo regidos pelas
disposições vigentes à época de seu recebimento e passam a ser reconhecidos, a partir
desta data, como pastores auxiliares.
Art. 130. Este
Regimento revoga o anterior, aprovado em 18 de julho de 1994, e suas normas revogam as
disposições em contrário nos Estatutos das Igrejas Locais, dos Presbitérios e
Instituições Gerais, nos Regimentos Internos dos Órgãos Gerais e dos Departamentos
Internos, assim como revogam o que em contrário houver nas resoluções baixadas pela
Assembleia Geral, pela Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva, ressalvados o
direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Art. 131. Os
casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, segundo as
Sagradas Escrituras, o Estatuto da IPRB e as leis da República Federativa do
Brasil, ou as leis dos países em que a IPRB possua ou venha a possuir membros ou
Igrejas Locais.
Art. 132. Este
Regimento, aprovado em 6 de dezembro de 2001, entra em vigor nesta data e somente poderá
ser reformado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da IPRB e por
votos de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Sumaré, SP, 06 de
dezembro de 2001