Legislação previdenciária INSS

Informações sobre o novo sistema de recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para pastores e pastores e auxiliares

Procurando esclarecer dúvidas quanto ao novo sistema de recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para pastores e pastores e auxiliares, conforme Instrução Normativa nº 87, de 27/03/2003, e Lei nº 10.666, de 08/05/2003, informamos a todos os Presbitérios, após consultas feitas a contadores e órgãos competentes, que o artigo 22 da Lei de nº 8.212 (24/07/1991), dispensa as instituições religiosas de contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Além do mais, a Lei de nº 10.170 (29/12/2000 – DOU de 30/12/2000) acrescentou ao artigo 22 da Lei supracitada o seguinte parágrafo: “§ 1º. Não se considera remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispensados para entidades religiosas de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua substância desde que fornecidos em condições que independem da natureza e de quantidade do trabalho executado”.

Desta forma, entende-se que o valor pago ao ministro de confissão religiosa não pode ser considerado remuneração, a menos que ele receba por tarefas executadas, tais como: pela quantidade de missas ou cultos realizados, por casamento celebrado, por batismo, etc. Quando o valor é pago mensalmente para subsistência do religioso, nesse caso o pastor, a lei não considera remuneração.

Diante do exposto, fica esclarecido que o recolhimento, feito através de carnê GPS, continuará sendo feito da mesma maneira, obedecendo apenas os limites de contribuição fixados pelo INSS: a) Limite mínimo (R$ 48,00 – sobre um salário mínimo – R$ 240,00); b) limite máximo (R$ 373,86 – sobre o valor de 1.869,34). Para efeito de aposentadoria, notificamos que a média de cálculos será feita em cima dos valores recolhidos, no período de julho de 94 até o mês em que for requerida a aposentadoria, isto é, serão os valores recolhidos nesse período que irão definir o valor da aposentadoria do requerente.

Caso haja qualquer mudança no sistema de contribuição, informaremos, de imediato, aos Presbitérios. Para maiores informações, favor manter contato pelos telefones: (44) 3262-9438 e 3262-8332 – ou e-mail da IPRB: secretaria@creativedd.com.br Solicitamos aos Presbitérios que repassem essas informações – que estão disponíveis no SITE www.iprb.org.br – aos pastores e igrejas de suas jurisdições.

Nesta oportunidade, comunicamos que a Comissão nomeada pela Diretoria Administrativa em sua última reunião, composta pelo Pastor Rubens Paes (relator), e presbíteros Ladner Martins Lopes e Cláudio Roberto Gondin, tem trabalhado, juntamente com a Diretoria Executiva da IPRB nas adaptações necessárias das Normas ao Novo Código Civil. A matéria terá de ser apreciada e deliberada pela Assembleia Geral, em dezembro deste ano.

Por outro lado, à semelhança de outras denominações, estamos fazendo gestão junto às autoridades políticas, objetivando que o Congresso Nacional faça uma revisão com relação aos artigos do NCC que interferem na administração dos credos religiosos, o que, no nosso entender, contrariam a Constituição Federal, a qual garante liberdade de culto sem interferência do Estado, conforme o artigo 5º.

Pr. Advanir Alves Ferreira
Presidente da IPRB

NORMAS E RESOLUÇÕES