Código de disciplina da IPRB

ÍNDICE

Capítulo I – NATUREZA E OBJETIVOS

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Art. 1º. Disciplina eclesiástica é a autoridade de jurisdição que a Igreja exerce sobre os seus membros, pelo poder recebido de Jesus Cristo e de acordo com a Palavra de Deus.

Art. 2º.  Toda disciplina tem por objetivo a remoção de escândalos e correção de erros ou faltas, para edificação geral da Igreja, na honra do nome de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, e do próprio bem do culpado, Mt 16: 19; 18: 18; 1Co 5: 7, 13; 2Co. 2: 5-7 e 2Ts 3: 14, 15.

Art. 3º.  A aplicação da disciplina deve ser feita sem precipitação, com justiça e amor.

Capítulo II – DAS FALTAS

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Art. 4º.  Falta é tudo aquilo que, na prática dos membros e Concílios, fere as doutrinas bíblicas vitais e prejudica a paz, a unidade, a pureza, a ordem e o desenvolvimento da Igreja.

Parágrafo único. Nenhum Concílio poderá considerar como falta aquilo que não seja assim definido pelas Escrituras Sagradas e pelo Regimento Interno da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), conforme interpretação da Assembleia Geral.

Art. 5º.  As faltas ocorrem por prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, ou por omissão de deveres cristãos.

Parágrafo único. As faltas são simples, se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se fazem notórias; ignoradas, se não são de domínio público.

Capítulo III – DOS CONCÍLIOS DISCIPLINADORES

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Art. 6º.  São Concílios disciplinadores:

I  –  Conselho;

II  –  Presbitério;

III  –  Diretoria Administrativa;

IV  –  Assembleia Geral.

Art. 7º.  Compete ao Conselho processar e julgar os membros da Igreja Local, os seus presbíteros, diáconos, evangelistas e cooperadoras.

Parágrafo único.  Das decisões do Conselho caberá recurso de apelação para o Presbitério que o jurisdiciona.

Art. 8º.  Compete ao Presbitério processar e julgar:

I – Pastores;

II – Pastores Auxiliares;

III – Missionárias;

IV – Conselhos;

V – Sentenças de Conselhos.

Parágrafo único.  Das decisões do Presbitério caberá recurso ordinário para a Diretoria Administrativa.

Art. 9º.  Compete à Diretoria Administrativa:

I – processar e julgar, originariamente, os Presbitérios, as Instituições Gerais da Igreja e as queixas ou denúncias apresentadas pelos Presbitérios;

II –  processar e julgar, originariamente, queixa ou denúncia contra membros da Diretoria Executiva, Presidentes Presbiteriais e Presidentes das Instituições Gerais da IPRB, desde que por faltas no exercício de suas respectivas funções;

III – processar e julgar, originariamente, pedido de interpretação das Escrituras Sagradas  e das normas estatutárias e regimentais da IPRB;

IV – conhecer e julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelo Presbitério.

V – conhecer e julgar, em recurso extraordinário:

a) quando os Concílios inferiores deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos administrativos, leis ou resoluções da Assembleia Geral ou da Diretoria Administrativa, ou as contrariarem;

b) quando houver conflitos de decisões dos Concílios inferiores, no julgamento de matérias análogas.

Art. 10.  Compete à Assembleia Geral conhecer e julgar, em recurso extraordinário, os recursos contra as decisões da Diretoria Administrativa.

Art. 11. Se dentro dos limites da jurisdição de um Concílio for cometida falta punível por alguém que esteja sob a jurisdição de outro Concílio de igual categoria, deve aquele certificar-se bem dos fatos e dar informação a este, que procederá contra a pessoa acusada, instaurando o devido processo.

Capítulo IV – DO PROCESSO

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Art. 12.  As faltas serão levadas ao conhecimento dos Concílios por:

I – queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido;

II – denúncia, que é a comunicação feita por outra pessoa.

§ 1º. Qualquer membro da Igreja pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho; o Conselho perante o Presbitério e este perante a Diretoria Administrativa.

§ 2º. Toda queixa ou denúncia será feita por escrito.

Art. 13.  As partes, em qualquer processo, são:

I – o queixoso ou o denunciante;

II – o acusado;

III – o Promotor, que é a pessoa nomeada pelo Concílio julgador para promover a acusação.

Art. 14. Nenhum Concílio poderá instaurar o processo sem a devida queixa ou denúncia.

Art. 15.  Os Concílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas, segundo a orientação de Mateus 18: 15-17.

Art. 16.  Toda pessoa que apresentar queixa ou denúncia contra outra será previamente advertida de que, se não provar a acusação, fica sujeita à censura de difamador, se ficar comprovado ter agido de má fé.

Art. 17.  As reuniões de julgamento serão sempre lavradas em atas, no próprio livro do Concílio.

Parágrafo único.  As atas deverão conter as seguintes partes do processo:

a) queixa ou denúncia;

b) defesa do acusado;

c)  instrução do processo;

d) alegações finais;

e) sentença proferida pelo Concílio julgador.

Art. 18. Somente poderá ser testemunha o crente, maior de 18 (dezoito) anos, capaz, em comunhão com a Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.

Art. 19.  A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, desde que seja devidamente intimada.

§ 1º.  Não podem ser arrolados como testemunhas de defesa ou de acusação os ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge da vítima ou do acusado, podendo ser ouvidas como meros informantes.

§ 2º.  Os menores de 18 (dezoito) anos, a critério do Concílio julgador, poderão ser ouvidos apenas como informantes.

Art. 20.  Cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas.

§ 1º. Quando o acusado for presbítero, pastor ou pastor auxiliar deverá haver o testemunho incontestável de pelo menos duas pessoas para comprovar a acusação.

§ 2º. Uma testemunha não poderá assistir ao depoimento da outra.

Seção I – PROCESSO SUMÁRIO

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Art. 21.  Processo sumário é aquele em que o Concílio faz, de imediato, o julgamento e terá lugar quando o acusado:

I – comparecer espontaneamente, ou a convite, e confessar a falta;

II  –  comparecer, mas recusar-se a se defender;

III – devidamente citado, deixar de comparecer e a aplicação da penalidade não depender de outras provas;

IV – afrontar o Concílio que exerce jurisdição sobre ele;

V – manifestar espírito litigioso e atitudes anticristãs.

Seção II – PROCESSO ORDINÁRIO

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Art. 22.  Processo Ordinário é aquele em que há contestação ou em que for denunciado um Concílio ou Instituição Geral, pastor, pastor auxiliar ou presbítero.

Art. 23. É permitido ao acusado defender-se através de outro membro da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.

Parágrafo único.  No caso de o acusado ser um Concílio, ou Instituição Geral, este se defenderá através de um de seus membros.

Art. 24.  Quando o acusado não for encontrado, o Concílio nomear-lhe-á defensor.

Art. 25. Nenhum advogado profissional, nessa qualidade, poderá tomar parte em qualquer processo.

Art. 26.  O Concílio fixará um período de tempo para que a acusação e a defesa apresentem as alegações finais, designando o dia, hora e local para o julgamento.

Capítulo V – DAS PENALIDADES

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Art. 27. Somente haverá penalidade quando houver sentença proferida formalmente por um Concílio competente, após processo regular, salvo o disposto no artigo 28, alínea “a” e parte final da alínea “c”, deste Código de Disciplina.

Art. 28.  Os Concílios somente poderão aplicar as penas de:

I – exortação;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – deposição;

V – interdição;

VI – dissolução.

a) Exortação é a advertência formal, feita verbalmente ou por escrito ao faltoso, a fim de reprovar uma ofensa não muito grave, admoestando-o a que se corrija.

b) Suspensão é a perda temporária de todos os privilégios de membro. O membro suspenso fica impedido de exercer seus cargos, ofícios ou ministério, retornando à ativa após o cumprimento da pena. Neste caso, a pena pode ser aplicada por tempo determinado, por um período que o Concílio julgar conveniente, ou por tempo indeterminado, até que o faltoso dê provas de seu arrependimento, ou até que sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa.

c) Exclusão é a pena máxima que consiste em eliminar o faltoso do rol de membros, devendo ser imposta quando ele cometer falta gravíssima. Esta pena somente deve ser aplicada quando o faltoso não demonstrar arrependimento. Poderá, ainda, ser aplicada, sem a instauração de processo, ao membro que, abandonando a Igreja, encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou haja se desviado da fé cristã.

d) Deposição é a perda do cargo de pastor, de pastor auxiliar, de presbítero, de diácono, de evangelista, de missionária, de cooperadora.

e) Interdição é a perda temporária de todos os privilégios inerentes ao exercício de cargos eletivos.

f) Dissolução é a pena que extingue o Concílio e que não atinge individualmente seus membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pelos Concílios competentes.

§ 1º.  A penalidade deve ser proporcional ao delito; a uma pena menor pode suceder outra maior, se a primeira não tiver produzido o efeito desejado. Os Concílios devem comunicar ao réu, por escrito, as penalidades que lhe impuserem, salvo se ignorado o seu paradeiro, lembrando o direito de recurso que lhe assiste.

§ 2º.  Ninguém poderá ser condenado sem que tenha oportunidade de defesa.

Capítulo VI – DOS RECURSOS

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Art. 29.  Todo réu, seja pessoa ou Concílio, tem o direito de recorrer da sentença que o haja condenado, submetendo-se a novo julgamento pelo Concílio imediatamente superior.

Parágrafo único. Os recursos cabíveis são:

a) de revisão (artigo 35);

b) de apelação (artigo 7º, parágrafo único);

c) ordinário (artigo 8º, parágrafo único);

d) extraordinário (art. 9º, V, e art. 10).

Art. 30. O encaminhamento de recurso ao Concílio imediatamente superior será sempre feito pelo Concílio que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Caso o Concílio julgador, comprovadamente, se negue ao encaminhamento do recurso, ao Concílio imediatamente superior, o réu poderá fazê-lo diretamente, mas sempre por escrito.

Art. 31. O processo remetido ao Concílio superior deverá conter cópia das atas relativas à causa e, no novo julgamento, somente será considerado o que constar do processo.

Art. 32. A decisão do Concílio superior poderá confirmar, reformar ou anular a sentença proferida pelo Concílio inferior.

§ 1º. Havendo falha processual, determinará que o Concílio inferior proceda a nova instrução e a novo julgamento, com base nas novas provas colhidas.

§ 2º. No caso de anulação de sentença, determinará que o Concílio inferior proceda a novo julgamento.

Art. 33.  A sentença final, em grau de recurso, deverá ser comunicada ao Concílio de origem com a devolução do respectivo processo.

Art. 34. O réu poderá recorrer, por escrito, no prazo de trinta dias, após ser intimado, sob pena de perder tal direito.

§ 1º. Somente poderá recorrer a parte contra a qual foi proferida sentença.

§ 2º. Das decisões da Assembleia Geral não caberá recurso.

Seção I – DA REVISÃO

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Art. 35.  Revisão é o recurso que, sem suspender os efeitos da sentença, tem por fim submetê-la a um novo julgamento pelo mesmo Concílio que a proferiu.

Parágrafo único. Tem o direito de requerer revisão, por uma única vez, o réu que, após julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.

Seção II – DA APELAÇÃO, DO RECURSO ORDINÁRIO
E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Art. 36. A apelação, o recurso ordinário e extraordinário, sem suspender os efeitos da sentença, têm por fim submetê-la a novo julgamento pelo Concílio imediatamente superior.

Parágrafo único: O réu perderá o direito de recorrer, se recusou defender-se perante o Concílio que o julgou.

Art. 37. O Presidente do Concílio somente votará quando houver empate.

Seção III – DOS IMPEDIMENTOS

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Art. 38.  São impedidos de votar no julgamento:

I – o cônjuge e o parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil;

II –  os que participaram do julgamento no Concílio inferior;

III – os que atuaram no processo como Promotor, Queixoso, Defensor ou testemunha;

IV – os que manifestaram, antecipadamente, o seu pensamento ou que tenham interesse na causa.

Capítulo VII – DA REABILITAÇÃO

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Art. 39.  Toda pessoa excluída terá direito de solicitar reabilitação, após suficiente prova de arrependimento e testemunho recomendável, depois de seis meses ou mais, a critério do Concílio a que está jurisdicionada.

§ 1º. Caso a pena de suspensão seja aplicada a pastor ou pastor auxiliar, após o período de disciplina deverá ser observado o processo de reabilitação referido neste capítulo.

§ 2º. Recebido o pedido de reabilitação, que será por escrito, o Concílio dará devido conhecimento à comunidade da qual foi membro o reabilitante, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, julgando a seguir.

Art. 40.  A reabilitação será processada pelo Concílio que proferiu a sentença, ou por outro da mesma categoria, mediante prorrogação ou modificação de competência.

Art. 41. A reabilitação de oficiais excluídos os restaurará aos seus respectivos ofícios, porém ficam em disponibilidade inativa.

§ 1º. O reabilitando, nos dois primeiros anos, poderá votar sem ser votado;

§ 2º. O reabilitando somente voltará à investidura plena do seu cargo se, após dois anos de disponibilidade inativa, for reeleito.

Art. 42. A reabilitação de pastores, na forma do inciso II do artigo 78 e dos incisos III e IV do artigo 83, do Regimento Interno, chamada “restauração”, será gradativa:

a) durante os primeiros seis meses, será admitido a participar da Ceia do Senhor;

b) após os primeiros seis meses, terá licença para pregar e ensinar para a Igreja onde cumpre o período probatório;

c) após o segundo ano, poderá pregar e ensinar livremente em toda área onde atua a denominação;

d) durante o período de provas, o reabilitando poderá votar, sem ser votado;

e) cumprido o prazo regimental do período probatório, será considerado restaurado, após parecer favorável da Diretoria Administrativa.

Sumaré, SP, 06 de dezembro de 2001

NORMAS E RESOLUÇÕES