Regulamentação para consagração de pastor auxiliar que tenha sido presbítero
RESOLUÇÃO 2083/DA – 10/12/2014
Resolve-se regulamentar os seguintes critérios para o recebimento de Pastor Auxiliar que tenha sido presbítero e que almeje o pastorado:
1º. Considerando que é vedado ao Presbitério requerer a homologação de recebimento de Pastor Auxiliar sem que haja campo para ele em sua jurisdição, Artigo 89, do RI;
2º. Considerando que o presbítero na Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil pode, praticamente, exercer todas as funções de um Pastor Auxiliar, bem como atos pastorais, Artigo 53, I a V, do RI;
3º. Considerando que o presbítero poderá celebrar casamento religioso e a santa ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica, o que lhe dá amplas condições ministeriais para pastorear e cuidar de um trabalho renovado
Resolve-se
que o presbítero, inclusive aquele que seja portador do curso teológico, só poderá ser consagrado ao ministério pastoral em duas situações:
a) Caso esteja na direção de uma igreja e/ou congregação há, pelo menos, dois anos, e que tenha demonstrado um bom resultado de crescimento;
b) Caso a Igreja em que ele é presbítero esteja necessitando de um obreiro que se disponha a servir à obra de Deus em tempo integral.