Institui o FUNPREV, Fundo de Previdência para os pastores e pastores auxiliares da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil, bem como estabelece as normas para manutenção deste Fundo
ÍNDICE
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. É instituído o Fundo de Previdência para pastores e pastores auxiliares da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB).
Capítulo II – DOS OBJETIVOS DO FUNPREV
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Artigo 2º. O FUNPREV tem como objetivo:
I – assistir o pastor ou pastor auxiliar em caso de invalidez permanente;
II – assegurar ao pastor ou pastor auxiliar melhor estabilidade financeira após os 65 anos de idade;
III – assegurar ao pastor ou pastor auxiliar melhores condições financeiras em situações de enfermidades graves constatadas por laudo médico;
IV – assistir à família do pastor ou pastor auxiliar em caso de seu falecimento, tanto por morte natural como acidental.
Capítulo III – DO RECOLHIMENTO DO FUNPREV
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Artigo 3º. O valor do recolhimento do FUNPREV será de 8% (oito por cento) do salário-base pago ao pastor ou pastor auxiliar.
1º. O FUNPREV será integralmente pago pela tesouraria da igreja local.
2º. Havendo mais de um pastor na Igreja Local ou na Instituição, o recolhimento do FUNPREV deverá ser feito em favor de quantos pastores essas entidades tiverem.
Artigo 4º. O recolhimento será feito, mensalmente, por meio de boleto, ao FUNPREV – da Igreja Presbiteriana Renovada – até o dia 15 de cada mês, pelos tesoureiros dos Presbitérios.
1º. Cada pastor ou pastor auxiliar terá uma matrícula de identificação na conta corrente aberta para a movimentação deste Fundo.
2º. Até o dia 5 de cada mês, o valor do FUNPREV do pastor ou pastor auxiliar deverá ser repassado à Tesouraria do Presbitério.
3º. É de competência do tesoureiro da Igreja Local ou da Instituição encaminhar à Tesouraria do Presbitério e ao pastor e pastor auxiliar cópia do comprovante de depósito do valor efetuado, imediatamente após a transferência do valor devido.
Artigo 5º. Caso o pastor ou pastor auxiliar sejam transferidos de Presbitério, a Igreja Local que ele for pastorear continuará, normalmente, depositando os valores de seu FUNPREV, conforme o disposto no artigo 3º.
Capítulo IV – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 6º. A conta do FUNPREV só será movimentada nas seguintes hipóteses:
I – em caso de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; II – em caso de alcançar o grau de Pastor Jubilado da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil;
III – em caso de incapacidade física para continuar exercendo o ministério pastoral;
IV – em caso de ser demitido ou dispensado do quadro de pastores da IPRB, conforme o artigo 103, do Regimento Interno desta Igreja;
V – em caso de permanecer sem campo por um período superior a 2 (dois) anos ininterruptos;
VI – em caso de licença, por motivo de doença grave, desde que seja comprovada com laudo médico, após o período de 1 (um) ano de inatividade;
VII – em caso de falecimento, tanto por morte natural como acidental;
VIII – em caso de comprovação de compra ou construção da casa própria.
1º. O pastor ou pastor auxiliar, ao ser demitido do rol de pastores da IPRB, por justa causa ou a pedido, só poderá resgatar 50% (cinqüenta por cento) dos valores, conforme dispõe o artigo 3º deste Estatuto, sendo o restante distribuído entre as matrículas dos pastores e pastores auxiliares.
2º. No caso do Inciso V deste artigo, o pastor ou pastor auxiliar poderá sacar tão-somente 50% (cinqüenta por cento) dos valores depositados em sua conta, conforme o artigo 3º deste Estatuto, permanecendo o restante depositado em sua matrícula.
Artigo 7º. Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 6º deste Estatuto, o pastor ou pastor auxiliar poderá utilizar a sua reserva financeira, optando por uma destas propostas:
I – Retirada total do capital no FUNPREV;
II – Aposentadoria com prazo determinado, podendo ser reversível à esposa ou filhos;
III – Aposentadoria vitalícia, podendo ser reversível à esposa ou filhos.
Artigo 8º. Para efetuar o saque dos valores do FUNPREV, o participante encaminhará à Diretoria do Presbitério o pedido de retirada de seus valores, para ser analisado.
Artigo 9º. A retirada dos valores do FUNPREV só poderá ser feita mediante documento dos procuradores da IPRB ao beneficiado, após parecer favorável do Presbitério.
Parágrafo único. São procuradores, para este fim, o presidente da IPRB e o tesoureiro do FUNPREV.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10. A conta para a movimentação do FUNPREV será aberta em agência bancária, na cidade onde estiver o Escritório Central da IPRB.
Artigo 11. Qualquer alteração salarial ou ingresso de novos pastores deverá ser comunicado à Tesouraria do FUNPREV, com 30 (trinta) dias de antecedência ao dia do depósito.
Parágrafo único. O pastor ou pastor auxiliar poderá depositar um valor superior a 8% do salário-base, porém, precisa comunicar à tesouraria do Presbitério, com antecedência mínima de 30 dias, antes da data do depósito.
Artigo 12. O pastor ou pastor auxiliar é o responsável direto por fiscalizar o controle dos depósitos, devendo comunicar, por escrito, à tesouraria do FUNPREV, o não pagamento, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso este artigo não seja cumprido, cessam seus direitos de reclamação, uma vez que fica comprovada sua negligência administrativa.
Artigo 13. O participante que atrasar por 2 (dois) meses o depósito do FUNPREV, terá o seu plano paralisado, temporariamente, até que a sua situação seja regularizada.
Artigo 14. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos nos interregnos da Assembleia Geral pelas diretorias Executiva e Administrativa.
Artigo 15. O presente Estatuto poderá ser reformado pela Diretoria Administrativa da IPRB, com homologação da Assembléia Geral da Igreja, por metade mais um de seus membros presentes.
Artigo 16. Este Estatuto entrará em vigor, a partir desta data, revogadas todas as disposições em contrário.
Luziânia, GO, 14 de dezembro de 2006.