Regulamenta os direitos do pastor após seu reingresso no quadro de obreiros da IPRB, como define o artigo 80 do Regimento Interno da IPRB
Resolução 1.267/DA 16 de dezembro de 2004
Considerando o Artigo 80, Incisos II e III do Regimento Interno da IPRB, no que diz respeito à recepção de pastores ao quadro de obreiros da Igreja, resolve-se que:
a) no caso de Inciso II, o pastor recebido por restauração (ex-pastor da IPRB), em face ao desligamento normal ou litigioso, só poderá votar e concorrer normalmente à eleição para qualquer cargo na diretoria presbiterial após 3 (três) anos de recebimento na IPRB;
b) Este período só contará a partir do momento em que ele cumprir o período probatório preestabelecido pelas Normas e o o Presbitério encaminhar pedido de sua recepção definitiva à IPRB;
c) No caso do inciso III, isto é, o pastor vindo de outra denominação, o prazo será de 4 (quatro) anos, após o período probatório.
Transcrito do Boletim nº 32
da Secretaria Central da IPRB