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Pastor em regime probatório

Regulamenta o artigo 83, incisos III a V do Regimento Interno, que trata da aplicação do período probatório

Resolução 1312/DA – 16 de dezembro de 2005


Resolve-se regulamentar o artigo 83, incisos III e V, do Regimento Interno da IPRB, que trata do período probatório de ex-pastores da própria Igreja e de pastores vindos de outras denominações, recebidos por jurisdição, determinando-se que as seguintes medidas sejam cumpridas:

a) O primeiro ano do período probatório de todos os pastores recebidos nos termos do artigo acima citado será integralmente cumprido em uma Igreja Local, após a devida análise e aprovação do processo de recebimento pelo Presbitério;

b) é de competência única e exclusiva do Presbitério indicar qual será a Igreja Local em que o pastor ficará como membro, para cumprir o primeiro ano de seu período probatório, podendo, contudo, a critério do Conselho, participar de suas reuniões e pregar em qualquer igreja de jurisdição do Presbitério, inclusive pastorear uma congregação, sob a supervisão de um pastor;

c) findo o período de um ano, o Conselho da Igreja Local encaminhará um parecer ao Presbitério sobre a conduta do pastor, a fim de que a Diretoria do Presbitério decida sobre o encaminhamento do pedido de seu recebimento à Diretoria Administrativa, para homologação;

d)havendo parecer favorável da Diretoria Administrativa da Igreja, o pastor estará oficialmente recebido, para cumprir o restante do prazo de seu período probatório;

e) No caso de um pastor já ordenado, vindo de outra denominação, terá de ter pelo menos o primeiro grau completo.

Transcrito do Boletim 33
da Secretaria Central da IPRB

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